APOSENTADORIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 


APOSENTADORIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

A aposentadoria para pessoas com deficiência é um direito garantido por lei em muitos países, incluindo o Brasil. No Brasil, a aposentadoria para pessoas com deficiência é regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece critérios específicos para a concessão desse benefício.

Para ter direito à aposentadoria como pessoa com deficiência, é necessário comprovar a condição de deficiência e o tempo de contribuição exigido pela legislação. A deficiência pode ser comprovada por meio de laudos médicos e avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Essa deficiência pode ser de caráter intelectual, sensorial, física ou mental. São duas as espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência: por idade e por tempo de contribuição.

Acerca da aposentadoria por tempo de contribuição terá direito à pessoa com deficiência que preencher as seguintes condições:

·         25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

·         29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

·         33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é preciso preencher os seguintes requisitos:

·         Ter 60 anos para homens e ter 55 anos para mulher e contribuição de 15 anos;

Vale ressaltar, que para receber o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, precisará ter trabalhado na condição de PCD, o que deverá ser comprovado mediante laudos médicos em hospitais e clínicas médicas. 

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, de acordo com os parâmetros da legislação previdenciária:

·         100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, em qualquer grau;

·         70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Fico com dúvidas? Tem algum outro assunto que gostaria que saber? Entre em contato pelo e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br


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