AUXÍLIO INCLUSÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 




O que seria auxílio inclusão?

 

 O auxilio inclusão para pessoas com deficiência, é um benefício regulamentado pela Lei nº. 13.146/2015 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, de acordo com o dispositivo, terá direito a esse benefício a pessoa que porta deficiência moderada ou grave.

 

Mas, somente com a publicação da Lei nº. 14.176/2021 foi quando o auxílio inclusão fora regulamentado, com a inclusão dos Arts. 26 – A a 26 – H da Lei nº. 8.742/93. Sendo assim, a pessoa deverá cumprir alguns requisitos para a concessão desse benefício, e, são eles:

 

·         Exercer atividade remunerada

 

·         Remuneração limitada a 2 salários mínimos

 

·         Ter qualidade de segurado

 

·         Possuir inscrição no CadÚnico

 

·         Atender os critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.

 

O auxilio inclusão, pode ser concedido mediante a requerimento e sem retroatividade em seu pagamento, ao beneficiário que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 anos anteriores ao exercício da atividade remunerada, ou, que tenha tido o benefício suspenso nos termos do Art. 21 - A do LOAS, por exercer atividade remunerada.

 

Vale se ressaltar, que, o valor do auxilio inclusão recebido por um membro da família, não será contabilizado em cálculo de renda mensal per capita da família, para fins de concessão de benefício para outro membro familiar, e, também, caso a família receba outro benefício (como bolsa família, etc.) também não será contabilizado no cálculo de renda mensal per capita.

 

Dessa forma, o benefício será devido a partir da data de requerimento, e, seu valor é de 50% (cinquenta por cento), do valor do benefício da prestação continuada em rigor, e, o benefício será cessado caso o beneficiário deixar de atender os requisitos de manutenção de benefício ou deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio inclusão.

 

Contudo, o auxilio inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual, e, compete ao Ministério da Cidadania a gestão do benefício e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.

 

Em caso de dúvidas sobre o tema, procure um advogado especialista de sua confiança.

 

Tem algum outro assunto que gostaria de saber? Entre em contato pelo e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br

 

 

 

 

 

 

 

 

Comentários

Postagens mais visitadas