AUXÍLIO INCLUSÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O auxilio inclusão para pessoas com
deficiência, é um benefício regulamentado pela Lei nº. 13.146/2015 do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, e, de acordo com o dispositivo, terá direito a esse benefício
a pessoa que porta deficiência moderada ou grave.
Mas,
somente com a publicação da Lei nº. 14.176/2021 foi quando o auxílio inclusão
fora regulamentado, com a inclusão dos Arts. 26 – A a 26 – H da Lei nº.
8.742/93. Sendo assim, a pessoa deverá cumprir alguns requisitos para a
concessão desse benefício, e, são eles:
·
Exercer atividade remunerada
·
Remuneração limitada a 2 salários mínimos
·
Ter qualidade de segurado
·
Possuir inscrição no CadÚnico
·
Atender os critérios de manutenção do benefício
de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar
mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
O
auxilio inclusão, pode ser concedido mediante a requerimento e sem
retroatividade em seu pagamento, ao beneficiário que tenha recebido o benefício
de prestação continuada nos 5 anos anteriores ao exercício da atividade
remunerada, ou, que tenha tido o benefício suspenso nos termos do Art. 21 - A
do LOAS, por exercer atividade remunerada.
Vale
se ressaltar, que, o valor do auxilio inclusão recebido por um membro da
família, não será contabilizado em cálculo de renda mensal per capita da
família, para fins de concessão de benefício para outro membro familiar, e,
também, caso a família receba outro benefício (como bolsa família, etc.) também
não será contabilizado no cálculo de renda mensal per capita.
Dessa
forma, o benefício será devido a partir da data de requerimento, e, seu valor é
de 50% (cinquenta por cento), do valor do benefício da prestação continuada em
rigor, e, o benefício será cessado caso o beneficiário deixar de atender os
requisitos de manutenção de benefício ou deixar de atender aos critérios de
concessão do auxílio inclusão.
Contudo,
o auxilio inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não
gera direito a pagamento de abono anual, e, compete ao Ministério da Cidadania
a gestão do benefício e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.
Em
caso de dúvidas sobre o tema, procure um advogado especialista de sua confiança.
Tem
algum outro assunto que gostaria de saber? Entre em contato pelo e-mail:
karynne@ksantosadvogados.com.br
Comentários
Postar um comentário