QUAIS SÃO OS DIREITOS PREVIDENCIÁIROS DE QUEM POSSUI O MEI?
QUAIS SÃO OS DIREITOS PREVIDENCIÁIROS DE QUEM POSSUI O MEI?
MEI significa microempreendedor individual, como o próprio nome indica, é um
modelo de empresa cuja administração se dá por um único empresário. Existem
alguns requisitos para aderir ao MEI, são eles:
– Ter no máximo 1 funcionário contratado
pelo piso da categoria ou por um salário-mínimo;
– Não ser sócio, titular ou
administrador de outra categoria;
– Faturar até R$ 6.750,00 por mês ou R$
81.000,00 por ano;
– Exercer alguma das atividades
permitidas ao MEI (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas)
Como ter benefícios previdenciários sendo MEI?
O MEI – Microempreendedor deve pagar
mensalmente uma taxa mensal através da DAS (Documentos de Arrecadação do
Simples Nacional). Ao realizar tal pagamento, automaticamente há a contribuição
de 5% sobre o salário-mínimo para o INSS, de R$ 1,00 de ICMS (apenas nos casos
de comércio e indústrias) e de R$ 5,00 nos casos de prestação de serviços.
Logo, a contribuição do MEI para o INSS
se dá diretamente pelo pagamento da DAS, e garante os benefícios previdenciários que serão explicados a seguir.
Salário Maternidade
O salário maternidade, é destinado para as mulheres que ficam
gestantes e precisam afastar-se do trabalho um pouco antes do parto, até os
primeiros meses de vida do bebê. Também é devido às mulheres que adotam uma criança e precisam dedicar-se nos primeiros
meses à maternidade afetiva.
Assim, o afastamento do MEI se dá por
120 dias após o nascimento ou após a adoção de seu filho (a), e o valor
recebido a título de salário maternidade geralmente é de um salário-mínimo.
Mas atenção: para ter direito aos
salário maternidade, o MEI tem que, antes da gestação, ter contribuído por ao
menos 10 meses para o INSS, ou seja, deve ter recolhido no mínimo 10 DAS.
Auxílio-Doença ou Incapacidade
Temporária
O MEI também tem direito ao benefício por incapacidade temporária, que é um benefício concedido ao
segurado que, após ter começado a contribuir para INSS, fica incapacitado para
o trabalho, seja por uma doença, seja por um acidente.
Importante mencionar que diferentemente
do empregado, o MEI não precisa aguardar o prazo de 15 dias para requerer o
benefício, podendo solicitá-lo logo no primeiro dia
de incapacidade.
Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez é concedida para o segurado que se
torna permanentemente incapaz de trabalhar. Se o MEI demonstrar que não pode
exercer sua atividade nem se reabilitar em uma nova função, fará jus à
aposentadoria por invalidez.
Embora um dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez seja a demonstração de incapacidade
permanente, a aposentadoria por invalidez pode não ser vitalícia, pois em média
a cada 2 anos os aposentados precisam passar por nova perícia, para que um
médico do INSS avalie se de fato permanece a incapacidade, de forma que se a
capacidade for recuperada, a aposentadoria é cessada.
Aposentadoria por Idade
Entre as modalidades de aposentadorias, a aposentadoria por idade é a única à qual tem direito o MEI que
contribui apenas pelo pagamento da DAS. Conforme expliquei acima, ao realizar o
pagamento da DAS, o trabalhador contribui no percentual de 5% sobre o salário-mínimo
para o INSS. Caso deseje também ter direito a outras modalidades de
aposentadoria, o MEI precisa complementar sua contribuição com + 15% sobre o salário-mínimo, ou
sobre o seu pró-labore.
Para o trabalhador autônomo ou pequeno
empreendedor, vale a pena aderir a este modelo de empresa, pois entre os
benefícios, está a contribuição para o INSS através do pagamento de DAS. Apesar
disso, em alguns casos é válido efetuar o recolhimento complementar de 15%, e
ter acesso a outras modalidades de aposentadoria além das citadas neste artigo.
Para verificar a opção mais vantajosa para o seu caso, recomenda-se a
realização de um Planejamento Previdenciário por advogado especialista na área previdenciária.
Tem
algum outro assunto que gostaria que saber? Entre em contato pelo e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br
Autoria Dra. Rafaela Alexandre – OAB/PR 122.274
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