ME ACIDENTEI NO TRABALHO, TENHO ALGUM DIREITO PREVIDENCIÁRIO?

 


ME ACIDENTEI NO TRABALHO, TENHO ALGUM DIREITO PREVIDENCIÁRIO?

O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, o empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, exceto contribuinte individual e facultativo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.

O segurado precisa passar pela perícia médica do INSS e nesta perícia o médico precisa indicar se a lesão sofrida acarretou

a)    Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

b)    Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente.

c)    Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia na época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

 

A concessão do auxílio-acidente está condicionada a confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência do acidente de qualquer natureza e não apenas em casos de acidente de trabalho.

 

Não há necessidade de carência para a concessão deste benefício, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria e não é possível a acumulação de dois auxílios-acidente.

 

A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50 % do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária do segurado, será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não há impedimento para que este benefício seja pago em valor inferior ao do salário-mínimo, no entanto seu valor não pode ser inferior a meio salário-mínimo vigente, o benefício não substitui a remuneração do trabalho, por essa razão o segurado pode retornar ao trabalho remunerado e receber o auxílio-acidente.

 

As situações que garantem a concessão do auxílio-acidente estão descritas no anexo III do decreto 3.048/1999, abaixo algumas situações geradoras do benefício:

1-    Perda de audição no ouvido acidentado.

2-    Encurtamento do membro inferior

3-    Redução da força e/ou capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior, em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular.

4-    Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos

5-    Perda do segmento do aparelho digestivo, cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

 

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991, será concedido em caso de sequelas irreversível não há a necessidade de cumprir período de carência para ter direito ao Auxílio-Acidente, ou seja, você não precisará ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

 

Neste caso, se você começar sua vida profissional hoje, e sofrer um acidente de trabalho amanhã, que reduza a sua capacidade de trabalho permanentemente, o seu direito ao Auxílio-Acidente já estará garantido.

O passo a passo para pedir o auxílio-acidente.

1.    Acesse o site Meu INSS

2.    Agende sua perícia médica

3.     Reúna todos os documentos

4.    Compareça à perícia

5.     Acompanhe o status do pedido

Após a perícia, você deverá acompanhar o status do pedido pelo Meu INSS. Então, há duas hipóteses: ter o auxílio deferido ou indeferido. Caso seja negado, saiba que ainda cabe recurso e ação judicial, para ação judicial é importante contratar um advogado especialista para que as chances de sucesso, sejam ainda melhores.

Tem algum outro assunto que gostaria que saber? Entre em contato pelo e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br

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