ME ACIDENTEI NO TRABALHO, TENHO ALGUM DIREITO PREVIDENCIÁRIO?
ME ACIDENTEI NO TRABALHO, TENHO ALGUM
DIREITO PREVIDENCIÁRIO?
O
auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao
segurado empregado, o empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, exceto contribuinte individual e facultativo,
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequela definitiva.
O
segurado precisa passar pela perícia médica do INSS e nesta perícia
o médico precisa indicar se a lesão sofrida acarretou
a) Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
b) Redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exercia a época do acidente.
c) Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia na época do acidente, porém que permita o desempenho de
outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela
perícia médica do INSS.
A concessão do
auxílio-acidente está condicionada a confirmação, pela perícia médica do INSS,
da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência do acidente de qualquer
natureza e não apenas em casos de acidente de trabalho.
Não há
necessidade de carência para a concessão deste benefício, o auxílio-acidente
será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria e não é possível a acumulação de dois
auxílios-acidente.
A renda mensal
do auxílio-acidente corresponderá a 50 % do salário de benefício que deu origem ao auxílio por
incapacidade temporária do segurado, será devido até a véspera de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Não há impedimento para que este benefício seja pago em valor inferior ao do
salário-mínimo, no entanto seu valor não pode ser inferior a meio salário-mínimo
vigente, o benefício não substitui a remuneração do trabalho, por essa razão o
segurado pode retornar ao trabalho remunerado e receber o auxílio-acidente.
As situações
que garantem a concessão do auxílio-acidente estão descritas no
anexo III do decreto 3.048/1999, abaixo algumas situações geradoras do
benefício:
1- Perda de audição no ouvido acidentado.
2- Encurtamento do membro inferior
3- Redução da força e/ou capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de
todo o membro superior, em grau sofrível ou inferior da classificação de
desempenho muscular.
4- Perturbação da palavra em grau médio ou
máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos
5- Perda do segmento do aparelho digestivo,
cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado
geral.
O auxílio-acidente
está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991, será concedido em caso de
sequelas irreversível não há a necessidade de cumprir período de carência para ter direito ao Auxílio-Acidente,
ou seja, você não precisará ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Neste caso, se
você começar sua vida profissional hoje, e sofrer um acidente de trabalho amanhã, que reduza a sua capacidade de
trabalho permanentemente, o seu direito ao Auxílio-Acidente já estará
garantido.
O
passo a passo para pedir o auxílio-acidente.
1. Acesse o site Meu INSS
2. Agende sua perícia médica
3. Reúna todos os documentos
4. Compareça à perícia
5. Acompanhe o status do pedido
Após
a perícia, você deverá acompanhar o status do pedido pelo Meu INSS. Então, há
duas hipóteses: ter o auxílio deferido ou indeferido. Caso seja negado, saiba
que ainda cabe recurso e ação judicial, para ação judicial é importante
contratar um advogado especialista para que as chances de sucesso, sejam
ainda melhores.
Tem algum outro assunto que gostaria que
saber? Entre em contato pelo e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br
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