SALÁRIO MATERNIDADE


 

Salário Maternidade: Quem tem direito e como pedir?

 

O salário maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de suas atividades laborais, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 08 (oito) anos de idade, inclusive para os homens em caso de adoção ou morte da genitora.

 

Algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do genitor receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, abandona a criança, por exemplo.

 

Juntamente ao salário-maternidade existe a licença-maternidade, que é um período de afastamento do trabalho garantido pela Constituição Federal de 1988. Ou seja, enquanto o salário-maternidade é o valor recebido, a licença é o período de afastamento.

 

Esse pedido pode ser realizado pela internet através do site www.meuinss.gov.br ou pelo 135.

 

Requisitos para a concessão do salário maternidade

O requisito primordial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego. Para a segurada empregada, doméstica e trabalhadores avulsos não se exige cumprimento de carência, as contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez (10) contribuições mensais, é considerada também empregada a Microempreendedora Individual (MEI).

 

A segurada especial, em regime de economia familiar, terá direito ao benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

 

Valor do Pagamento

A segurada empregada e trabalhadora avulsa, o salário maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral. Para a empregada doméstica corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.

 

No caso da segurada especial que contribui como contribuinte individual, será de 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual. Se for segurada especial em regime de economia familiar o valor de um salário-mínimo.

 

Para as contribuintes individual e facultativa será a média dos doze (12) últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze (15) meses.

 

Pagamento do benefício

Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.

 

Todavia, a jurisprudência já vem reconhecendo que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

 

O pagamento é realizado por até 120 (cento e vinte) dias, ou cessando de imediato no caso de óbito da segurada.

 

A Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário maternidade decairá se não for requerido em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

 

A possibilidade de concessão dos benefícios existentes na seguridade social às famílias homoafetivas já é uma realidade e reporta direitos idênticos aos dos heterossexuais. Sendo assim, fica assegurado aos futuros papais ou mamães o período de adaptação do adotado à nova família.

 

A única ressalva, porém, é que o benefício em hipótese alguma pode acumular, ou seja, não pode ser concedido aos dois guardiões ou guardiãs. Assim, a regra previdenciária dita que o afastamento é devido a apenas um dos pais ou a apenas uma das mães.

       Tem mais dúvidas mande e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br


Referências Bibliográficas:

 

Lei 8.123/1991

Decreto 3.048/1999

Kertzmann, Ivan. Curso de Direito Previdenciário. 21 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.

www.gov.br

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