SALÁRIO MATERNIDADE
Salário Maternidade: Quem tem direito e como
pedir?
O
salário maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de suas
atividades laborais, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 08 (oito) anos
de idade, inclusive para os homens em caso de adoção ou morte da genitora.
Algumas
decisões já vêm reconhecendo o direito do genitor receber o benefício, quando a
mãe se ausenta do seu dever familiar, abandona a criança, por exemplo.
Juntamente
ao salário-maternidade existe a licença-maternidade, que é um período
de afastamento do trabalho garantido pela Constituição Federal de 1988. Ou
seja, enquanto o salário-maternidade é o valor recebido, a licença é
o período de afastamento.
Esse
pedido pode ser realizado pela internet através do site www.meuinss.gov.br ou
pelo 135.
Requisitos para a concessão do
salário maternidade
O
requisito primordial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada,
pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se
encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade
de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego. Para a segurada
empregada, doméstica e trabalhadores avulsos não se exige cumprimento de
carência, as contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de
carência é de dez (10) contribuições mensais, é considerada também empregada a
Microempreendedora Individual (MEI).
A
segurada especial, em regime de economia familiar, terá direito ao benefício
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao início do
benefício.
Valor do Pagamento
A segurada empregada e trabalhadora avulsa, o
salário maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral.
Para a empregada doméstica corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
No caso da segurada especial que contribui como
contribuinte individual, será de 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última
contribuição anual. Se for segurada especial em regime de economia
familiar o valor de um salário-mínimo.
Para as contribuintes individual e facultativa será
a média dos doze (12) últimos salários de contribuição, apurado em período não
superior a quinze (15) meses.
Pagamento do benefício
Em
regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada
empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será
ressarcido pelo INSS.
Todavia,
a jurisprudência já vem reconhecendo que a segurada não pode ser penalizada com
a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido
indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem
trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não
constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar
diretamente a autarquia.
O
pagamento é realizado por até 120 (cento e vinte) dias, ou cessando de imediato
no caso de óbito da segurada.
A
Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário maternidade
decairá se não for requerido em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do
parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso
fortuito.
A
possibilidade de concessão dos benefícios existentes na seguridade social
às famílias
homoafetivas já é uma realidade e reporta direitos
idênticos aos dos heterossexuais. Sendo assim, fica assegurado aos futuros
papais ou mamães o período de adaptação do adotado à nova família.
A
única ressalva, porém, é que o benefício em hipótese alguma pode acumular, ou
seja, não pode ser concedido aos dois guardiões ou guardiãs. Assim, a regra
previdenciária dita que o afastamento é devido a apenas um dos pais ou a apenas
uma das mães.
Referências Bibliográficas:
Lei 8.123/1991
Decreto 3.048/1999
Kertzmann, Ivan. Curso de Direito
Previdenciário. 21 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm,
2023.
www.gov.br
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