Superindividamento - Projeto de Lei 3.515/2015 - texto do colaborador Gabriel Dias
PROJETO DE LEI
3.515/2015
Gabriel Dias
O Projeto de Lei do Superendividamento é uma possibilidade
segura para o Brasil no pós-pandemia, de maneira a evitar o litígio, desafogar
o Judiciário e promover a segurança jurídica nas relações de consumo.
Também, vale a pena destacar as alterações previstas
pelo PL 3515/2015, o qual prevê um fomento das ações que visem à educação
financeira e ambiental dos consumidores, tal alteração e acréscimo é
importante, pois é necessário não somente aos consumidores superendividados,
mas a todos os consumidores e cidadãos para que estejam mais ciente de seus e
de um consumo plausível para o decorrer de suas vidas.
A prevenção e o tratamento do superendividamento para
se evitar a exclusão social do consumidor é uma das formas de garantir o
consumo sustentável e fazer com que o impacto negativo na vida do consumidor
seja reduzido, já que sua exclusão social só piorará mais ainda sua vida e sua
relação social no geral.
A prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do
superendividamento e de proteção ao consumidor, inclusive com a instituição de
núcleos de conciliação e mediações de conflitos oriundos de superendividamento,
tal medida será muito importante, pois trará maior celeridade ao se resolver as
relações consumeristas com um tratamento mais individualizado a cada caso.
Ademais, tais núcleos irão contar com profissionais
mais preparados e qualificados para tratarem dessas questões específicas e que
precisam ser tratadas com uma análise diferenciada aos casos concretos, principalmente
pois estará sendo lidado com um público mais simples, já que não será
necessária a presença de um advogado ou procurador que as represente e também
se buscará uma forma conciliadora para lidar com os problemas.
Há previsão expressa e um cuidado geral quanto à
educação financeira, visando sempre preservar a garantia do mínimo existencial,
utilizando-se a revisão, repactuação da dívida e outras medidas caso sejam
necessárias. Outro fator muito importante, pois consigna que deverá ser observado
e sempre garantido o princípio do mínimo existencial, o qual já foi discorrido
no presente trabalho e demonstrada sua importância latente na questão
consumerista.
Tais medidas, complementam-se com os núcleos de
conciliação e mediação para resolverem e prepararem planos para uma forma mais
eficaz de “salvar” o superendividado e fazer com que não persista nos erros que
o levaram a referida situação em que se encontrava anteriormente.
Com a repactuação de dívidas e concessão de crédito
alinhado com um plano efetivo e bem sucedido ao consumidor, agrega tanto ao
consumidor pois poderá continuar consumindo e ao mercado em geral, já que terá
seu débito adimplido e também o consumidor irá voltar a fazer compras e
permanecer ativo no mercado, mantendo-o ativo e não tendo uma recessão
futuramente devido à maioria dos cidadãos estarem atolados em dívidas e
incapacitados de consumirem.
O Projeto também acrescenta ao rol de publicidade
abusiva acrescentando ao artigo 37, §2°, incisos I e II:
“§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade:
I - discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança ou desrespeite valores ambientais, bem como a que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança;
II - que contenha apelo imperativo de consumo à criança, que seja
capaz de promover qualquer forma de discriminação ou sentimento de
inferioridade entre o público de crianças e adolescentes ou que empregue
criança ou adolescente na condição de porta-voz direto da mensagem de consumo.”
Desta forma, aumenta ainda mais a regulação e o
controle das publicidades feitas pelas empresas, garantindo também que sejam
respeitados os direitos dos consumidores não se aproveitando de suas
superstições e medos, nem fazendo uso de crianças ou adolescentes como porta-voz
das propagandas.
Ainda, ressalta-se que são nulas as cláusulas que
imponham limitação ou condicionamento dos consumidores ao Poder Judiciário,
assim como as que forcem uma renúncia a impenhorabilidade de bem de família do
consumidor ou do fiador, tal questão é muito importante para o desenrolar da
vida do consumidor e de seu fiador, já que assim é uma forma de garantir o
mínimo existencial, um dos princípios mais observados e protegidos do Direito
do Consumidor no século XXI.
Logo, garantirá o direito dos consumidores ao acesso
à justiça sem limitações feitas anteriormente com as empresas e também protege
o direito à impenhorabilidade do bem de família, não se podendo fazer com que o
consumidor perca uma importante proteção judicial sem um auxílio de
especialista ou procurador que entenda os efeitos e as consequências de
limitação de seus direitos.
Continuando a discorrer sobre as inovações do PL
3515/2015, não se pode ficar sem mencionar que é cláusula abusiva considerar o
simples silêncio do consumidor como aceitação de valores cobrados ou de
alterações contratuais que lhe prejudique ou qualquer tipo de limitação
assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor aos consumidores domiciliados no
Brasil. Essas inclusões ajudam e garantem ainda mais a eficácia do diploma
consumerista, afastando outros diplomas que limitem ou diminuam seus direitos
em relações negociais realizadas pelos consumidores que estão domiciliados no
Brasil.
Além disso, retirar a máxima de que o silêncio é
considerado como aceitação será um fator importante para as inovações
realizadas e para um futuro ao Códex, e aos processos judiciais, portanto todas
as alterações e valores cobrados devem ter uma concordância expressa do
consumidor para que sejam feitas alterações ou cobrados valores a mais.
Da Conciliação no Superendividamento
O PL 3515/2015, prevê o acréscimo do artigo 104-A ao
Código de Defesa do Consumidor e consequentemente a realização de uma audiência
conciliatória, caso o consumidor superendividado requeira o juiz poderá
instaurar um processo de repactuação de dívida, trazendo eficácia e
concretizando uma atuação mais forte da conciliação e de uma resolução judicial.
Nessa audiência, serão reunidos todos os credores do
consumidor, onde será apresentado um plano de pagamento dos débitos com um prazo
máximo de 5 (cinco) anos, devendo ser preservado o mínimo existencial, as
garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Um ponto que deverá ser observado é como será a
dinâmica para chamar todos os credores e a efetivação concreta do plano e seu
adimplemento, principalmente em Comarcas menores e de regiões interioranas,
onde não se têm a mesma estrutura e funcionamento de capitais e cidades mais
desenvolvidas.
Nessa repactuação serão excluídos os débitos alimentares,
fiscais, parafiscais e os oriundos de contratos celebrados dolosamente sem o
propósito de realizar o pagamento, bem como as dívidas oriundas dos contratos
de crédito com garantia real, dos financiamentos imobiliários e dos contratos
de crédito rural.
Com a previsão da retirada dos débitos celebrados
dolosamente sem o propósito de serem adimplidos, excluem-se os débitos
pactuados com má-fé do superendividado e consequentemente privilegia os
consumidores de boa-fé que são os objetos alvos do Projeto de Lei.
Porém, a exclusão de débitos alimentares, fiscais,
parafiscais e das dívidas oriundas dos contratos de crédito com garantia real,
dos financiamentos imobiliários e dos contratos de crédito rural, podem afetar
muito o plano realizado para os pagamentos dos débitos, devendo ser feito um
parênteses em tal questão e observar tais débitos ao serem feitos os planos, já
que se não for observado
No plano de pagamento irão constar: medidas de
dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da
remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento das
dívidas; referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; data
a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados
e cadastros de inadimplentes e; condicionamento de seus efeitos à abstenção,
pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de
superendividamento.
Com tais medidas, se buscará com que o
superendividado tenha o mínimo existencial garantido (com a redução dos encargos,
dilação de prazo, exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de
inadimplentes) e que consiga adimplir com todas as suas despesas, ainda o
consumidor não poderá agravar a situação em que se encontra, pois os efeitos do
plano de pagamento está condicionado ao comportamento do consumidor e sua
seriedade em pactuar e realizar o acordado.
As alterações previstas, preveem também que os órgãos
públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a competência
para fazer a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de
dívidas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 104-A.
Além disso, prevê maiores informações com mais detalhes
ao consumidor, para que saiba efetivamente as taxas de juros e o custo total de
sua compra, inclusive com o valor gasto com financiamento e sem o
financiamento.
Ainda, fica expressamente proibido que seja realizado
o assédio ou que o consumidor seja pressionado à contratar o fornecimento de
produto, serviço ou crédito, inclusive a distância, por meio eletrônico ou por
telefone, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente
ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio,
pois já são consumidores que estão em uma desvantagem (hipossuficientes) e
também essa pressão leva à um consumo desnecessário e vai contra a ética
consumerista, já que é uma maneira forçosa de vender o produto.
Importante ressaltar, que a inovação na legislação
irá obrigar as empresas à fornecerem mais informações, as quais deverão ser
mais detalhadas e objetivas quanto aos gastos efetivos que o consumidor venha a
ter em casos de inadimplemento e nas parcelas pagas.
Também, é previsto uma maior responsabilidade das
empresas que fornecem serviços e produtos para que avaliem a capacidade e as
condições do consumidor conseguir efetivar a compra e adimplir os débitos
contraídos, sendo obrigatória a entrega da cópia do contrato, para que seja
mais fácil observar o pacto contraído.
No geral, a proposta é atualizar o Código de Defesa
do Consumidor para permitir que o devedor superendividado de boa-fé tenha
condições de negociar com mais de um credor pela elaboração de um esquema para
o pagamento, preservando o mínimo existencial.
Caso essa negociação não seja exitosa, então abre-se
um processo para aprovação de um plano de pagamento que será compulsório.
Além disso, propõe uma mudança do paradigma para o
chamado "crédito responsável", com a tentativa de especificar o que é
a boa fé e práticas positivas como entrega de cópia do contrato, informação
correta de termos e uso de publicidade de modo a impedir que o consumidor seja
enganado por ofertas falsamente vantajosas.
O modelo adotado no projeto de lei pode ser
considerado equilibrado e até favorável aos credores, pois tem como inspiração
o modelo francês, que se baseia em três pilares: boa-fé, preservação do mínimo
existencial e planejamento de pagamento.
O outro modelo em exercício no mundo é o americano,
mais liberal economicamente falando, que consiste em uma segunda chance de o
consumidor se reintegrar, voltar a fazer compras e impulsionar a economia. É o
modelo que prevê o perdão da dívida.
Do lado da prevenção, por
exemplo, o projeto estabelece que é um direito básico do consumidor a garantia
de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, como moradia e
alimentação. Também impõe que os bancos informem com antecedência e de
forma clara todos os custos envolvidos na tomada de crédito, como taxa mensal
de juros e outros encargos, o número de parcelas e a validade da oferta.
A proposta também considera
que são abusivos contratos que entendam o silêncio do consumidor como
consentimento e digam que a instituição pode oferecer empréstimos sem
consultar serviços de proteção ao crédito ou sem avaliar a capacidade de
pagamento do consumidor.
Já para tratar o
superendividado, a proposta prevê regras para que haja uma conciliação
extrajudicial entre as partes e, se for preciso, uma espécie de recuperação
judicial da pessoa física, como já existe para as empresas.
É preciso olhar para as
dívidas de forma sistêmica e coordenar, todas as renegociações com os credores,
sendo a partir disso, realizada uma audiência de conciliação extrajudicial, a
qual é a proposta do projeto de lei.
O problema do
superendividamento não é recente e que só vem aumentando ao longo do tempo e
que as espécies e causas dos superendividados são bem diferentes, sendo
ocasionados de maneiras diversas.
De um lado, os
superendividados ativos e de outro os passivos, devendo ser exposto que somente
os superendividados passivos e superendividados ativos inconscientes receberão
ajuda da nova legislação proposta (PL n° 3.515/2015), já que se tornaram
superendividados por ocorrência de uma situação inesperada que contraíram os
débitos por boa-fé.
Vale consignar que o grande
problema é o abuso da concessão de crédito desenfreada e o mal uso do crédito
concedido, além dos juros abusivos cobrados ao se conceder o crédito ao
consumidor.
Tal situação vai ficando
cada vez maior e acaba por gerar problemas paralelos, como brigas familiares, estresse
financeiro acarretando em perda de autoestima, crises de ansiedade e um
distanciamento familiar.
Com a situação exposta
supra, acaba por afetar o princípio fundamental da sociedade pós 2ª Guerra
Mundial que é o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois os
superendividados e consequentemente seus dependentes acabam por sofrer uma
limitação das necessidades básicas (saúde, educação básica e a satisfação de
necessidades essenciais, como moradia e alimentação).
É uma situação crítica de
dívidas, onde é necessário reconhecer um reflexo triste de uma série de
comportamentos. É bem verdade que toda uma realidade pode ser completamente
revirada por conta de emergências e imprevistos, mas isso não é a regra.
Sendo primordial assumir a
responsabilidade pela situação e mudar o comportamento de forma definitiva,
precisa-se de uma educação financeira mais abrangente, que os consumidores se
conscientizem de que não se pode comprar usando o crédito indiscriminadamente,
que é necessário uma ajuda profissional de advogados ou uma consultoria
financeira, portanto é parte da solução ao se prever um consumo consciente e
duradouro.
Vive-se em um país cujos
juros bancários ao consumidor, são elevadíssimos, devendo ser evitado ao máximo
dívidas longas e a comodidade das modalidades de crédito mais acessíveis, sendo
um bom começo para evitar o que descrevemos com o estudo em tela.
Caso o PL n° 3.515/2015 seja
aprovado, existem grandes expectativas para que seja uma forma de promover a
segurança jurídica nas relações de consumo, fornecer um tratamento mais
humanizado e especializado para as questões envolvendo superendividamento e
indivíduos superendividados.
Principalmente com o advento
dos núcleos de conciliação que estão previstos, além da previsão de repactuação
de dívidas e formas facilitadoras para os superendividados conseguirem adimplir
seus débitos, sem terem que sacrificar os princípios da Dignidade da Pessoa
Humana e o mínimo existencial.
Inclusive, os conflitos
serão solucionados com maior celeridade, algo que é muito importante para os
superendividados e para os credores, pois terão o recebimento do crédito de
forma mais ágil do que provavelmente teriam pela via judicial, desta forma irá
fomentar ainda mais a economia do país.
___________,
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