Multiparentalidade - artigo escrito pelas colaboradoras Joyce Lins e Natália Alfaya
MULTIPARENTALIDADE: ASPECTOS SOCIAIS E SUCESSÓRIOS NOS TEMPOS
CONTEMPORÂNEOS
Joyce de França Lins1
Natalia Maria Ventura da Silva Alfaya2
RESUMO
O
presente trabalho busca analisar a ideia de multiparentalidade e tem como
objetivo apresentar os principais conceitos, aspectos jurídicos e sucessórios
presentes nas novas formas de composição familiar, demonstrando os conflitos e
incertezas que ainda se apresentam no judiciário.
No primeiro e segundo capítulo é apresentado um pouco de como a história da instituição familiar e
a filiação evoluíram ao longo dos
séculos e como foi estabelecida na nossa
Constituição Federal atual. Em seguida
se dedica a apresentar o que é a multiparentalidade e seus principais aspectos,
além de uma nova forma de formação familiar, a coparentalidade. A pesquisa foi
realizada de forma aplicada, considerando os conhecimentos adquiridos por meio da pesquisa bibliográfica e leitura
da legislação pertinentes.
Palavras-chave: Multiparentalidade;
Parentalidade socioafetiva; Sucessão.
ABSTRACT
This
paper seeks to analyze the idea of multi-parenting and aims to present the main concepts, legal and inheritance aspects present in the new
forms of family composition, demonstrating the conflicts and uncertainties that
still present themselves in the
judiciary. In the first and second
chapter, a little bit of how the
history of the family institution and affiliation has evolved over the
centuries and how it was established
in our current Federal Constitution is presented. Then it is dedicated to
presenting what is multiparenting
and its main aspects, in addition to a new form of family
formation, coparenting. The research was carried out in an applied
manner, considering the knowledge acquired through bibliographic research and
reading of the pertinent legislation.
Keywords:
Multiparenting;
Socio-affective parenting; Inheritance.
1 Graduanda em Direito pela Escola de
Direito das Faculdades Londrina – EDFL. E-mail: joyceflins@hotmail.com
2 Doutora em Ciências Sociais e Jurídicas
pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Pesquisadora do grupo Democracia,
Cidadania e Estado de Direito - DeCIED e junto ao Instituto Gilvan Hansen -
IGH. Docente da Escola de Direito das Faculdades Londrina – EDFL. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9731930696524695.
E-mail: naty.alfaya@gmail.com.
INTRODUÇÃO
A família sempre foi o suporte da nossa sociedade, na história foi evidenciado pelas escritas
deixadas por nossos antepassados. Na Babilônia, a família era base da sociedade patriarcal, sendo retratado
no Código de Hamurabi e no Direito Romano, através da Lei das XII Tábuas.
O
problema surge ao conceituar o termo família, pois significa limitar fenômenos
pela convenção de padrões, que nem sempre estão ligados apenas à convenção da
maioria, ou ao dos que detêm o poder, enquanto argumento de autoridade.
Daí
a necessidade de que os conceitos sejam cada vez mais abertos, especialmente em
matéria de família.
Até
as últimas décadas do século XIX, a
família no Brasil era instituída pelo casamento indissolúvel. A mera parentalidade dissociada do
matrimônio não constituía família. É certo que a consanguinidade gerava efeitos
jurídicos, mas não bastante para
preencher o invólucro conceitual da família.
Na
multiparentalidade a sucessão é uma decorrência dos estados de filiação entre
as relações de pais e mães, garantindo ao filho direitos necessários para, no
caso de falecimento, ser considerado um herdeiro necessário.
Com
a evolução da sociedade diversas formas de constituição da família foram
formadas, entre elas a coparentalidade. Deste modo a família é constituída
através de duas pessoas que não querem manter relações pessoais entre si, mas
estão dispostos a cuidar e educar o filho.
Este
trabalho tem o objetivo de estudar os conceitos família, sua formação,
vínculos, afetividade, consequências jurídicas, especialmente os direitos
sucessórios decorrentes das mudanças ocorridas durante novas estruturas
parentais e conjugais.
Este estudo será realizado por meio de pesquisa bibliográfica, com
intuito de aprofundar o conhecimento no assunto abordado, o qual é de extrema
importância, visto que atualmente encontramos muitos dilemas sociais, como:
pai/mãe socioafetivos, multiparentalidade, coparentalidade, famílias
monoparentais, etc.
E neste contexto o Direito de Família vai sofrendo transformações
constantes, e cabe ao judiciário estar em sintonia com as demandas recorrentes
da sociedade a fim de buscar a melhor solução para a lide.
1. BREVE HISTÓRICO SOBRE O CONCEITO DE FAMÍLIA E FILIAÇÃO
O
conceito de família é mutável com o tempo, sendo um conceito diverso no século
XVIII, do que o atualmente por exemplo e também há mudanças em seu conceito
baseando- se na cultura de cada país.
Como exemplo podemos falar do Brasil, no qual até as últimas décadas de
XIX, as famílias eram instituídas pelo casamento indissolúvel, no qual a mera
parentalidade que não tivesse um matrimônio não era reconhecida como família
(GISELDA, p. 58).
Logo,
percebe-se que antigamente a família estava
atrelada ao matrimônio, portanto, só existia
“família” se houvesse um casamento, o qual não poderia ser desfeito. Ademais,
caso houvesse uma mãe solo com seu filho sem a presença paterna, não eram reconhecidos como família.
Porém,
ao longo do tempo, mais precisamente com a implantação da
Constituição Federal de 1988, o antigo conceito de família não encontrava mais
adesão jurídica e nem social. Trazendo um princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, levando para o
centro o ser humano/pessoa em si, consequentemente
o conceito de família no século XXI,
é muito mais agregador, é um fato
natural vinculador de pessoas por afetividade ou consanguinidade (GISELDA, p.
60).
Ademais,
a ideia de família pode ser entendida em sentido amplo ou em sentido estrito. Em sentido amplo é um conjunto de pessoas unidas por laços afetivos e sanguíneos e por um vínculo jurídico de
natureza familiar. Esse conjunto abrange os ascendentes, descentes e colaterais
de uma linhagem e o mesmo aplica-se
ao cônjuge. Já em seu sentido estrito, se considera família apenas o núcleo formado por pais e filhos que vivem sobre o poder familiar. O conceito de
família com o evoluir da Constituição
Federal, foi estendido para famílias que se constituem de apenas por um dos pais e seus descentes, a família monoparental.
![]() |
Família também pode ser considerada como um conjunto de pessoas
que vivem sob o mesmo teto e sob a autoridade de uma única pessoa, conforme o conceito
sociológico. Neste conceito reconhecido pelo legislador, compreende a clássica pater famílias3 do Direito
Romano. Em Roma a organização da família se dava pelo princípio da autoridade,
pois abrangia a todos que estivessem sob o mesmo teto, o
3 Chefe/pai de família, era o mais elevado estatuto familiar, sempre
sendo ocupado por uma posição masculina.
pater era, ao mesmo tempo, chefe, sacerdote e juiz e exercia sobre os filhos o direito de
vida e de morte. Também, era imposto
aos filhos penas abusivas como vende-los e até mesmo se por alguma desobediência,
tirar-lhes a vida. Além dos filhos a esposa do pater e suas filhas, eram
totalmente subordinadas a autoridade marital,
não tendo direitos próprios e podendo até ser repudiadas pelo marido/pai.
Portanto, apenas o chefe da família exercia direitos sobre o patrimônio
familiar e como consequência, como já dito acima, o poder sobre a pessoa dos
filhos e sobre sua esposa.
Na atualidade, a concepção de família decorrente do patrimônio perdeu
seu espaço, assim como também a parte paterna ter poderes sobre os demais
filhos e sua esposa, pois em seu conceito surgiram novas estruturas familiares,
sendo uma delas fundadas com base no afeto e no melhor interesse da criança.
Tentar
definir o “Direito de Família” seria
apenas possível se partisse da ideia de
que o “direito” coubesse em um conceito. A palavra direito seria uma palavra,
que designa características e qualidades de uma
classe de objetos. O Direito de Família poderia ser definido como um
conjunto de normas a respeito do casamento,
da união estável, da guarda,
filiação, entre muitos outros, porém o direito
é muito mais abrangente do
que isso, e por consequência o direito de família também.
O Direito de Família não
externa o objeto, pois ele é o próprio exercício da vida, não são decisões a
serem tomadas posto o condão a vontade, mas sim
daquelas que são ligadas pelo amor e pelo afeto. O Direto de família é o ramo que busca justificar as relações de sangue, civil e
afetivas, com base nos princípios constitucionais da proteção a dignidade da
pessoa, da solidariedade familiar, igualdade entre filhos, igualdade entre
cônjuges e companheiros, afetividade, a função social da família, entre outros princípios.
Para
Clóvis Beviláqua, o Direito de Família são normas que regulam a celebração do
casamento, suas validades e efeitos, e como dessas relações resultam o vínculo
entre pais e filhos e desta dissolução os institutos de tutela e curatela
(Beviláqua, 1928, p.6).
Para Paulo Luiz Neto Lôbo, o
Direito de Família é um conjunto de
regras que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais nas relações de
família, e para complementar o que o doutrinador discorre, Flávio Tartuce
afirma que o esse ramo é o estudos dos institutos jurídicos,
como: “A) Casamento; b) união estável;
c) relações
de parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem de família; g) tutela,
curatela e guarda” (Tartuce, 2014, p.1).
No Código Civil Brasileiro de 1916, à filiação sofreu
muitas distinções quanto a origem dos filhos, ou seja, se o filho não fosse
concebido durante a constância do casamento, era considerado como ilegítimo. O
Código também estabeleceu duas divisões: os naturais e os espúrios.
A
adoção era muito criticada por vários doutrinadores entre eles Washington de
Barros Monteiro (1986, p.261-262) pois a possibilidade de adentrar a família um
filho incestuoso ou adulterino era muito fácil, pois era reconhecido como uma
forma de filiação.
Nesta época, os requisitos para adoção eram muito rígidos comparados
aos tempos atuais, para adotar era necessário seguir alguns requisitos, eram
eles:
A) Idade mínima para o
adotante de 50 anos;
B)
Se constituísse matrimônio, apenas
poderia adotar após 5 anos do casamento;
C) Entre o adotado e o
adotante teriam que ter 18 anos de diferença;
D) Ter o consentimento do adotado ou de seu representante legal e;
E) Ser registrado por meio de escritura pública.
A idade mínima de 50 anos
para adotar, foi revogada primeiramente pela
lei 3.133, reduzindo assim para 31 anos e posteriormente pela lei 8.069/90 reduzindo para 21 anos. Ainda na Código Civil de 1916 nos artigos 355 e 3584, era
permitido o reconhecimento de filhos ilegítimos pelo pai ou mãe, porém era vedado o reconhecimento dos
filhos concebidos fora do casamento
ou adulterinos e os incestuosos. Sendo reconhecidos, os filhos eram equiparados
aos legítimos porém não poderiam morar no mesmo lar conjugal sem o consentimento de
ambos os cônjuges.
Ademais,
é importante frisar que é pelo princípio
da dignidade da pessoa humana que os direitos humanos, direitos fundamentais e
direitos da personalidade tocam e redesenham o Direito de Família, transferindo
um aspecto da equidade, solidariedade, direito das pessoas e com mais dignidade. Deixando em destaque um
debate mais visível sobre a
responsabilidade e função da família (GISELDA, p. 69).
Com
isso, têm-se grande atenção às pessoas que compõem a família, portanto também adentra em diversas
outras matérias, logo traz um caráter de
![]() |
4
Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou
separadamente. Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser
reconhecidos.
interdisciplinaridade ao direito de família. A discussão acerca da
interdisciplinaridade afeta o direito como um todo e também sua interpretação
ao se levar e buscar uma interpretação geral de todas as matérias.
A
família e a filiação na Constituição Federal de 1988, trouxeram novos conceitos
e novas formas de família, garantindo assim uma maior amplitude e melhor visão
sobre o Direito de Família.
2. A
INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA E A FILIAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Antes
da proclamação da CF/88 , as leis vigentes regulavam apenas a família constituída
através do casamento, de modo patriarcal e hierarquizada, com o passar do tempo
e principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, no qual foi
reconhecido as famílias monoparentais e também as formadas pela união estável,
o princípio da dignidade da pessoa humana tomou grande proporção e surgiram
novos elementos nas relações familiares, os quais destacam-se os vínculos que
se baseiam na afetividade, que já vem sendo priorizada por nossas
jurisprudências e doutrinas.
Na
Constituição de 1988, foi adotado uma nova
ordem de valores, dando assim exclusividade a dignidade da pessoa humana,
ocorrendo uma verdadeira transformação no Direito
de Família. Três bases foram fundamentais à revolução: primeira base
encontra-se no art. 226 da CF/88, no qual discorre que a formação familiar
não é mais singular e sim plural, tendo várias formas de composição. A segunda
base localiza-se no artigo 227,
parágrafo 6º5 em que expõe que é proibido ações discriminatórias
contras filhos havidos dentro ou fora do casamento
e que os mesmos serão tratados de modo igual. Já a terceira base está no artigo 5º, inciso I,
e no
artigo 226, parágrafo 5º, neles encontram-se o princípio da igualdade
entre homens e mulheres.
Outras oportunidades foram abertas ao instituto jurídico da família a
partir da nova carta, entre elas o planejamento familiar e assistência à
família. No planejamento
![]() |
5 Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
(...)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
familiar devido ao grande crescimento populacional desordenado, com
base no princípio da dignidade da pessoa, foi determinado que cabe ao casal
optar pelos critérios e do modo de agir. Já em relação a assistência da
família, ficou estabelecido que o Estado dará assistência para que não haja
violência no campo de suas relações.
O princípio da dignidade da pessoa humana
é o núcleo existencial que é
essencialmente comum a todas as pessoas, no
qual é imposto o dever geral de respeito, proteção e intocabilidade.
Todo ato que coisifique a pessoa ou a equipare a uma coisa disponível ou a um
objeto, estará violando este princípio.
Devido
as diversas mudanças sociais ocorridas no século passado, foi aprovado o Código
Civil de 2002, que veio com o chamamento aos pais a ter uma “paternidade
responsável”, pois os vínculos de afeto se sobrepõe aos vínculos biológico após
demonstrada a convivência familiar. A família socioafetiva e a não
descriminalização dos filhos ganharam prioridades, como também a família
monoparental que é quando apenas um dos pais assume a responsabilidade de
cuidar de seu descendente/filho (a).
Devido
a muitas mudanças e com o avançar
rápido da sociedade, as famílias devem buscar uma maneira de equilibrar
permanentemente o clima de felicidade, amor e compreensão, para que assim haja
a possibilidade de respeito reciproco dos pais, com filhos, cônjuges,
companheiros, etc. No nosso sistema
jurídico o princípio da dignidade humana, está diretamente ligado com o
princípio da solidariedade familiar.
O princípio da solidariedade familiar, antes de ser inserido na Constituição Federal de 1998, era visto
como dever moral, ou expressão de piedade.
Para o doutrinador Paulo Bonavides,
este princípio serve como oxigênio não apenas para Constituição, mas também
para todo o ordenamento jurídico, conferindo assim sentido e valoração da ordem
normativa constitucional (1998, p. 259).
A
regra matriz desse princípio é encontrado no artigo 3°, inciso primeiro da
Constituição Federal, no qual discorre que constituem objetivos fundamentais da
república, constituir uma sociedade livre, justa e solidária.
A
solidariedade na família deve ser entendida como solidariedade recíproca entre
os cônjuges, companheiros e filhos, principalmente quando se tratar de
assistência moral e material. Aos filhos essa solidariedade é uma exigência da
pessoa ser cuidada até a vida adulta, isto é, ser mantida, instruída e educada
para ajudar em sua formação social.
Ainda,
vale relembrar que após a Constituição Federal de 1988, foi dado um significado
maior ao conceito de família e a parentalidade. Foram reconhecidas entidades
familiares que não decorrem apenas do casamento, dando a mesma proteção
jurídica e trazendo maior credibilidade ao artigo 226, da Constituição Federal,
o qual não estabelece limitações à caracterização dos núcleos familiares.
Tal
acréscimo da Constituição, trouxe efeitos jurídicos para um fato amplamente
reconhecido pela sociedade, já que reconheceu que a família é um fato natural e
o casamento é somente uma solenidade, portanto adaptou o direito à realidade
social.
O doutrinador Cristiano Chaves Farias disciplina que outros arranjos
familiares merecem proteção constitucional, por cumprirem a função que a
sociedade contemporânea destinou à família: entidade de transmissão da cultura
e do desenvolvimento de uma personalidade digna para a pessoa humana. Desta
forma, é necessário compreender a família como um sistema democrático, sendo um
espaço aberto ao diálogo entre seus membros e almejando a felicidade,
solidariedade e a realização plena (Cristiano, p. 282).
Leciona
ainda que as pessoas tendem a se organizar em núcleos familiares diferentes
tendendo ao desenvolvimento de sua personalidade e à plena realização pessoal
(Cristiano p.283).
A
partir disso, pode-se observar que os núcleos não são sempre iguais, já que
podem ser através de casamento ou não, pode ser por meio de uma família monoparental (quando somente um dos
pais é responsável e cuida de seu filho (a).
Logo,
o parentesco é sustentado pelo sentimento de pertencer ao mesmo grupo, sendo
marcado pela transmissão de valores e costumes cultivados nesse grupo para o
bem-estar e a felicidade de todos.
Tendo tal visão como base, o conceito de parentalidade não pode estar
reduzido ao vínculo de sangue, genético. É preciso reconhecer a presença de
parentesco em outras formas de relacionamento decorrentes da adoção, a qual já
foi reconhecida por sentença judicial) e da sociedade socioafetiva (Cristiano,
p. 283).
Observa-se que os conceitos relacionados à família são mais abrangentes
e portanto englobam diversas formas de família, tal fato decorre principalmente
pelas constantes mudanças sociais que ocorrem na sociedade, abrangendo espécies
de famílias que décadas atrás não seriam concebíveis.
O
artigo 1.593, do Código Civil
reafirma tais argumentações, pois dispõe que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consanguinidade ou outra origem. ”
Logo,
compreende-se que o parentesco resulta dos laços de sangue (relações sexuais ou
reprodução assistida, no qual as
partes têm um vínculo genético), de adoção (quando se adota uma criança), da socioafetividade (quando há laços afetivos entre as partes e
portanto se consideram uma família) e da afinidade (quando se reconhece o
parentesco de afins, como no caso da sogra ou sogro ser um parente).
Assim o parentesco pode ser determinado por várias formas, não sendo
resumido simplesmente ao vínculo biológico, valendo muito mais o amor recíproco
entre as pessoas que se tratam como pais e filhos e que essas relações não
podem ser diminuídas.
Acerca
das famílias monoparentais, há previsão e proteção expressa da Constituição
Federal de 1988, no seu artigo 226, §4°, o qual dispõe que entende-se, também,
como entidade familiar a família composta por qualquer dos pais e seus
descendentes.
Merece
menção de que as famílias monoparentais são bem comuns, já que podem decorrer
das seguintes situações: divórcio, dissolução de união estável, paternidade ou
maternidade sem casamento ou união estável, viuvez, adoção por pessoa solteira
ou fertilização assistida.
Ademais,
dessas famílias podem decorrer importantes consequências jurídicas, como o
estabelecimento de guarda, inclusive com a guarda compartilhada, regramento de
visitas, fixação de alimentos entre descendentes e ascendentes de forma recíproca.
Além disso há também os efeitos
ligados ao parentesco e à proteção do bem de família.
3. A MULTIPARENTALIDADE E A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DEFINIÇÕES E CONSEQUÊNCIAS
SOCIAIS E JURÍDICO- SUCESSÓRIAS.
Com
o surgimento de novos arranjos familiares, o conceito de família promoveu um
redimensionamento e ampliou o âmbito de direitos e deveres, trazendo assim um
grande choque de interesses. Ao se expandir, obrigou o judiciário a definir
suas sentenças baseando-se no melhor interesse da criança, e pondo na balança as
atitudes dos pais biológicos e socioafetivos, para uma decisão mais justa.
A
partir do momento que a criança ou adolescente, recorre ao judiciário para que seja reconhecido o vínculo de afeto entre seus padrastos e
madrastas para que seja incluído em seu registro de nascimento em cumulação com
os biológicos os nomes dos pais ou mães socioafetivos se define como
multiparentalidade ou pluriparentalidade. A multiparentalidade não se baseia
somente no vínculo biológico com a
criança, mas também naquela pessoa
que constrói laços afetivos, que cuida, cria, educa, garante as melhores
condições de vida. As relações não mais dependem exclusivamente do vínculo biológico.
Portanto
para que se caracterize a multiparentalidade dependerá de comprovação de existência
do vínculo afetivo, cabendo ao interessado esse ônus de prova. Quando ocorre a
comprovação, há por comprovada a existência da vontade real de ser pai e filho,
assim caracterizando o vínculo afetivo existente entre ambos. Entre os vínculos
biológicos e socioafetivos não há hierarquia, pois uma não sobrepõe a outra,
podendo assim ambas coexistirem harmoniosamente, produzindo efeitos jurídicos
em relação a todos eles a um só tempo.
Quando
se estuda o Direito de Família, especialmente em relação às questões da
multiparentalidade, é possível notar que tanto o judiciário quanto a doutrina
encontram grandes dúvidas e impasses na tentativa
de determinar um conceito fechado para a questão da filiação.
O
reconhecimento da multiparentalidade, revela um grande avanço do direito de
família pois dá ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, o
respeito pelo princípio da afetividade.
A
propositura de uma ação para o reconhecimento da parentalidade, compete apenas
e tão somente ao filho ou filha, ou seja, aquela pessoa cujo registro de
filiação será alterado. Estabelece o artigo 1.606 do Código Civil que o
requerimento e o ônus da prova competem ao filho, podendo ser a ação continuada
por seus herdeiros caso venha o autor da demanda a falecer.
No
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 276,
expressa que o reconhecimento da filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo assim ser exercitado contra os pais ou
os herdeiros, sem qualquer restrição.
![]() |
6 Art. 27.
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado
contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Este
entendimento foi reconhecido em um julgamento no
Tribunal de Justiça de Santa Catarina 7 . A ação foi proposta
pelo pai biológico que requereu o
reconhecimento de paternidade do filho que
já que este possuía em seu registro
o nome do pai socioafetivo, a ação foi decretada ilegítima pois o menor já possuía no registro o nome do
pai socioafetivo e somente ele poderia
impugnar a paternidade do filho nascido
de sua mulher.
O
doutrinador Paulo Netto Lobo (2004), discorre que o pai biológico não pode
entrar com uma ação contra o pai socioafetivo para impugnar sua paternidade.
Apenas o marido pode contestar a origem genética para provocar a ruptura da
paternidade-filiação, caso tenha dúvidas sobre a paternidade de criança gerada
por sua esposa durante o tempo em que durar o casamento. Se apesar disso for
mais forte a paternidade afetiva e o melhor interesse da criança, enquanto o
filho ainda for menor, nenhuma pessoa poderá impugnar e nem mesmo o Estado para
fazer valer a paternidade biológica, sem a quebra de ordem constitucional e o
Código Civil.
Seguindo
esse posicionamento, o TJSC proclamou a possibilidade do registro civil da
multiparentalidade, pois ficou compreendido que o filho já possuía laços
afetivos com o pai registral e isso não configura obstáculo para ser
reconhecida a paternidade biológica em seu registro de nascimento.
O reconhecimento da multiparentalidade tem função de complementar a
condição humana tridimensional. Portanto aquele que quer ter seu direito de
mãe, pai ou até mesmo ser reconhecido a inclusão do nome, deverá provar o elo
entre a criança ou adolescente e a pessoa requerida.
Ao demonstrar o vínculo afetivo que se busca reconhecer é essencial que
sua base esteja nos princípios e garantias constitucionais, para que
futuramente sejam reconhecidos os direitos que a multiparentalidade (ou seja a
inclusão de um pai/mãe socioafetivo no registro de nascimento) irá trazer para
a vida do interessado.
O doutrinador Sílvio Santos
Venosa (2005, apud Sobral, 2010), discorre que o reconhecimento tem efeito ex tunc porque seu efeito é
declaratório. Já sua eficácia tem efeito erga
omnes tanto para os que participaram do ato judicial ou voluntário como
para os terceiros. Com essa eficácia decorre a indivisibilidade ou seja,
ninguém pode ser filho para um e não
ser filho para outros, esse termo é
irrevogável e não pode ser subordinado a termo e condição que somente pode ser
anulado por vício de
7 SANTA
CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2011.021277-1, de Jaraguá do
Sul, rel. Des. Denise Volpato, j. 14-05-2013.
manifestação da vontade ou até mesmo vício material. A sentença que
reconhece a paternidade produz os mesmos efeitos que o reconhecimento
voluntário.
Raros são os casos em que a multiparentalidade pode ser configurada nos
casos de adoção. Isto porque, segundo a adoção rompe completamente todos os
vínculos biológicos, que não podem mais ser reestabelecidos nem mesmo diante da
morte dos adotantes.
Em
uma sessão ocorrida em 21 de setembro de 2016, no plenário do Supremo Tribunal Federal em seu
Recurso Extraordinário 898.060/SC foi decidido que a paternidade socioafetiva
não afasta as responsabilidades biológicas. A decisão tornou-se conhecida após
um pai biológico recorrer de um acórdão que reconhecia sua paternidade (para fins patrimoniais), independente de
vínculo com o pai socioafetivo.
O
direito sucessório na multiparentalidade decorre do reconhecimento legal de
mais de uma forma de filiação em relação a diferentes pais e/ou mães. O filho
socioafetivo tem o direito de entrar com uma ação de reconhecimento de filiação
e suas decorrências sucessórias independe do pai estar vivo ou falecido.
A
doutrinadora Fabiane Goulart (2013, p.17), esclarece que mesmo após o falecimento da filiação do suposto pai/mãe socioafetiva poucos
julgadores reconhecem esse vínculo afetivo. Um dos principais argumentos que são expostos é que se o pai/mãe
socioafetivo tivesse vontade de assumir a relação socioafetiva os mesmos teriam
feito em vida ou por meio de testamento. Essa ação de reconhecimento visa
apenas o bem patrimonial, buscando assim sua quota parte do direito hereditário, finaliza ainda
esclarecendo que tais argumentos poderiam ser utilizados se por ventura não
fosse comprovada a filiação sociológica, porque muitos poderiam usar de tal meio para conseguir um direito que não os cabe.
Com
base na análise dos artigos 1.593 do CC e o artigo 227, parágrafo 6º da CF, a
filiação deve ser reconhecida puramente, pois os filhos biológicos e os
socioafetivos são iguais perante a lei e estão protegidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
Estando
um fato evidentemente comprovado, por mais livre
que seja sua apreciação, a existência não deve ser negada. Na Constituição
Federal é assegurado o direito à herança, complementado com o Código Civil em seu artigo 1.748, no qual elucida que a herança se transmite
desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Não é pertinente aos
legisladores criarem requisitos para que não seja
reconhecido os atos da filiação com o direito a herança. Se quando em
vida, os relacionamentos eram bons o bastante e as necessidades estavam sendo
sanadas e por conta disso o filho optou por não ingressar no judiciário. Tal
opção pessoal não pode vir a impedir do judiciário não reconhecer vínculo mesmo
após o falecimento do pai/mãe socioafetiva.
3.1 HERDEIROS NECESSÁRIOS:
O
reconhecimento dos herdeiros necessários, pelo CC, limita o poder do brasileiro
de dispor livremente de seus bens. Segundo consta no artigo 1.846 da referida
lei é assegurado aos herdeiros legítimos o correspondente à metade dos bens do
falecido e a outra metade dos bens pode ser dado a qualquer pessoa que o
falecido escolher.
Os herdeiros necessários são, os descendentes, ascendentes e o cônjuge,
os demais herdeiros são facultativos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os
herdeiros necessários, também chamados legitimados ou reservatórios, são os
descendentes ou ascendentes, em linha reta, caso não seja excluído por indignidade ou deserdação. Será indigno para
receber os bens quando houver tentativa de homicídio
doloso ou tentativa contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, houver
acusado caluniosamente o autor da herança ou por violência ou por meios fraudulentos que impeçam o detentor
da herança de expor suas vontades. Já deserção é quando houver ofensa física,
injúria grave, relações ilícitas com madrasta
ou padrasto ou ainda houver desamparo em momento de grande enfermidade.
Apenas serão deserdados da herança caso haja comprovação por meio de
sentença judicial ou após a morte do de
cujus.
O
descendente multiparental tem a qualidade de herdeiro necessário, tanto na
biológica quanto na socioafetiva, sendo herdeiro, tem sua parte garantida por
lei.
4. COPARENTALIDADE, PARENTALIDADE RESPONSÁVEL OU COPARENTING
Houve grandes marcos no Direito de Família, que
permitiram que novas estruturas conjugais e parentais se apresentassem no mundo
jurídico. O Primeiro decorreu da Emenda Constitucional 9 de 1977, introduzindo
o divórcio no Brasil e o outro, que foi uma verdadeira revolução na medicina e
no Direito, foi o nascimento do primeiro bebê de proveta, surgindo a partir daí
novas formas de parentalidade.
Desde que a primeira
criança veio ao mundo por meio dessa
técnica — a inglesa Louise Brown,
em 25/7/1978 —,
as formas de
fertilizações in vitro evoluíram.
Uma forma, que ganhou visibilidade em razão da internet,
e com isso tem crescido muito, é a família coparental cujos pais se encontram
apenas para ter filhos, de forma planejada e responsável, para criá-los em
sistema de cooperação mútua, sem relacionamento conjugal ou sexual entre os
pais.
Nesses casos, é necessário que sejam feitos contratos
escritos, deixando regras bem claras, como o nome
a ser dado à criança que gerarão, convivência, sustento etc. Essas
cláusulas contratuais poderão ser relativizadas, ou até mesmo modificadas em razão de uma
realidade fora do planejado
ou acidentes de percurso. A busca por um parceiro pode
acontecer por meio da internet ou
entre conhecidos. Nas redes sociais, grupos se dedicam exclusivamente ao
assunto. O maior deles possui mais
de quatro mil participantes. Nas publicações, interessados no novo modelo
de família se apresentam, mencionam suas características e ressaltam a
vontade de ter um filho.
A partir do anúncio, os interessados se manifestam. Nos Estados Unidos,
a busca por uma companhia para ter um filho sem vínculo amoroso é considerada
comum e existem diversos sites dedicados ao tema. No Brasil, o assunto é
recente. Muitos daqueles que querem recorrer à prática evitam comentar com os
conhecidos.
Em
muitos casos, os genitores optam por formalizar contratos para definir regras
sobre a guarda da criança, a convivência entre a família e questões
financeiras.
O advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família,
Rodrigo da Cunha Pereira, explica que os contratos firmados em casos de
coparentalidade têm extrema relevância em situações de impasse entre os pais.
"Apesar de ser um novo modelo de família, esses contratos são válidos como
qualquer outro acordo jurídico", explica. E em caso de descumprimento do
acordo, aquele que se sentir lesado pode procurar a Justiça.
Para
uma
criança, basta que tenha alguém que exerça amorosamente cuidados e
coloque limites, e assim está família estará estruturando edipicamente o
sujeito. Seja lá como for,
tradicional ou fora dos padrões,
todas as famílias têm como função
primordial a formação do sujeito, e
continua sendo o lugar seguro e de amparo que todos sonham e ninguém quer abrir
mão.
Até
a Convenção das Nações Unidas sobre os Direito da Criança, que ocorreu em 20 de
novembro de 1989, o termo “coparenting” era usado em referência às famílias
unidas, mas após a Convenção ficou
entendido a necessidade de mudança de significado do termo, pois as famílias,
mesmo que apenas parentais, e principalmente os genitores, continuam com um forte laço entre a criança, o que
tornou um direito positivado, sendo estendido para as famílias que romperam ou
dissolveram com o vínculo matrimonial.
A
coparentalidade é o meio termo entre
a conjugalidade e a parentalidade, pois a colaboração entre os genitores é o
cerne da relação, porque essa colaboração vai influenciar diretamente no comportamento da criança e o modo de
como ela vai interagir, pois em caso
de conflitos entre os genitores a relação deles com a criança seria abalada, o
que comprometeria toda a interação da criança.
Atualmente o site com o maior número
de membros e visitações é site “Pais Amigos”, onde aqueles que querem gerar um
filho, buscam por um parceiro. O site é todo voltado para a temática da
coparentalidade, destacando seu conceito, de modo a deixar claro o que
significa e o que não significa a coparentalidade, além de mencionar que trata
de uma evolução dentro do Direito de Família, chegando a romper com os preconceitos e aos padrões
impostos pela sociedade. Além disso
o site traz os casos de histórias reais, no
qual pessoas que até então não tinham filhos conseguiram gerar o próprio
filho por meio da parceria.
O
ponto central dessa parceria é unicamente a geração de um filho. Os possíveis
genitores não buscam um relacionamento amoroso, na verdade eles não querem
qualquer relacionamento afetivo um com o outro, o interesse é apenas na
parceira de maternidade/paternidade.
No caso do direito sucessório, deverá ser atribuído de acordo com a
ordem de sucessão hereditária imposta pelo Código Civil. Feito o registro com a
inscrição do nome dos genitores na certidão de nascimento, ou seja, depois de
reconhecida a filiação, a criança passa a gozar de todos os direitos relativos
à sucessão, passando, portanto, a ser reconhecida como herdeira para todos os
efeitos legais
Cada um dos pais, na coparentalidade exercerá o poder familiar em sua
plenitude, todavia, as partes estabelecem regras para o processo de criação da
prole, o que se pode mostrar de grande valia para conflitos futuros, inibir
tensões, por conta do equilíbrio que se pretende no exercício da parentalidade.
Assim, questões inerentes a saúde, educação, lazer e esportes do filho comum
podem já estar regulamentada pelos
pais, como exercício da
autonomia privada. Uma vez que o negócio jurídico é valido e eficiente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou fazer
uma breve análise quanto à evolução ao longo dos tempos da instituição
familiar e suas diversas formas, além das consequências jurídicas e sociais da
multiparentalidade, filiação sociaoafetiva e coparentalidade, no âmbito sucessório, diante do ordenamento brasileiro.
A estrutura familiar em razão das diversas evoluções da
sociedade deixou de ser puramente matrimonial, pois o elemento da
consanguinidade não é o único fundamento
para que seja reconhecido a família.
A multiparentalidade e as novas formas de família dão voz ao princípio da dignidade humana e da
afetividade, pois possibilita o reconhecimento da família com base no amor, afeto e cuidado. Possibilita que
a pessoa que possua vínculo afetivo
reconhecido, possa usufruir dos benefícios caso fosse um filho consanguíneo e mesmo aquelas pessoas que não desejam
manter relações possam ter um filho e,
essa estrutura, ser considerada uma família.
A paternidade biológica não sobrepõe a socioafetiva, pai é
aquele que cria, educa, cuida, dar o melhor para seu filho, pois o mais
importante para a criança é o vínculo afetivo que ela vai construir ao longo
dos anos.
Há muitas dúvidas quanto as consequências caso um filho
queira reconhecer seu pai/mãe socioafetivo, por isso deve-se dar mais atenção
ao tema, visto que não são casos raros, mas apenas pouco conhecidos.
O ato de reconhecer um filho, traz consigo efeitos na
esfera patrimonial, social, pessoal, como o de portar o nome do pai
socioafetivo na sua certidão de nascimento, participar da sucessão de bens,
direito aos alimentos e guarda.
A multiparentalidade é um grande avanço no Direito de
família, pois mostra que mesmo com muitas mudanças o ordenamento jurídico não
fica inerte e sempre busca formas de garantir o bem estar, proteger e cuidar da
família.
REFERÊNCIAS
BELIVÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
3. ed., São Paulo: Francisco Alves, 1928, v. II, 1928.
BONAVIDES, Paulo. Curso
de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros, 1998.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. BRASIL Código Civil. Lei n° 3.071 de 1° de
janeiro de 1916. BRASIL. Código Civil.
BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de
janeiro de 2002. BRASIL.
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva:
efeitos jurídicos. São Paulo:
Atlas, 2017.
DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Direito das famílias: a
figura da madrasta e sua importância para a criança ou adolescente. Síntese.
Direito de Família. São Paulo, v. 14, n. 71, p. 118-141, abr/mai. 2012.
FARIAS, Cristiano Chaves. Tratado
de Direito das Famílias. 3. ed., Belo Horizonte: IBDFAM, 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 7 :
direito das sucessões / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 6.
ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
GOULART, Fabiane Aline
Teles. O reconhecimento da filiação
socioafetiva com efeito sucessórios, Porto Alegre, Magister, Belo
Horizonte, Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFam, 2007.
HIRONAKA, Giselda M. F. N. Tratado de Direito das Famílias. 3. ed., Belo Horizonte: IBDFAM, 2019.
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
LÔBO,
Flavio Luiz Netto. Direito Civil -
Famílias. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 35.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à
origem genética: uma distinção necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 9,
n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4752>. Acesso em: 01 nov 2020.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – direito de família. 26. ed. São Paulo:
Saraiva, 1986. V. 2.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 9.
ed. São Paulo: Método, 2014. VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 5 ed. rev. atual. São Paulo:
Atlas, 2005.
Comentários
Postar um comentário