Multiparentalidade - artigo escrito pelas colaboradoras Joyce Lins e Natália Alfaya


 

MULTIPARENTALIDADE: ASPECTOS SOCIAIS E SUCESSÓRIOS NOS TEMPOS CONTEMPORÂNEOS

 

Joyce de França Lins1

Natalia Maria Ventura da Silva Alfaya2

 

RESUMO

 

O presente trabalho busca analisar a ideia de multiparentalidade e tem como objetivo apresentar os principais conceitos, aspectos jurídicos e sucessórios presentes nas novas formas de composição familiar, demonstrando os conflitos e incertezas que ainda se apresentam no judiciário. No primeiro e segundo capítulo é apresentado um pouco de como a história da instituição familiar e a filiação evoluíram ao longo dos séculos e como foi estabelecida na nossa Constituição Federal atual. Em seguida se dedica a apresentar o que é a multiparentalidade e seus principais aspectos, além de uma nova forma de formação familiar, a coparentalidade. A pesquisa foi realizada de forma aplicada, considerando os conhecimentos adquiridos por meio da pesquisa bibliográfica e leitura da legislação pertinentes.

 

 

Palavras-chave: Multiparentalidade; Parentalidade socioafetiva; Sucessão.

 

ABSTRACT

 

 

This paper seeks to analyze the idea of multi-parenting and aims to present the main concepts, legal and inheritance aspects present in the new forms of family composition, demonstrating the conflicts and uncertainties that still present themselves in the judiciary. In the first and second chapter, a little bit of how the history of the family institution and affiliation has evolved over the centuries and how it was established in our current Federal Constitution is presented. Then it is dedicated to presenting what is multiparenting and its main aspects, in addition to a new form of family formation, coparenting. The research was carried out in an applied manner, considering the knowledge acquired through bibliographic research and reading of the pertinent legislation.

 

Keywords: Multiparenting; Socio-affective parenting; Inheritance.

 


1 Graduanda em Direito pela Escola de Direito das Faculdades Londrina – EDFL. E-mail: joyceflins@hotmail.com

2 Doutora em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Pesquisadora do grupo Democracia, Cidadania e Estado de Direito - DeCIED e junto ao Instituto Gilvan Hansen - IGH. Docente da Escola de Direito das Faculdades Londrina – EDFL. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9731930696524695. E-mail: naty.alfaya@gmail.com.


INTRODUÇÃO

 

 

A família sempre foi o suporte da nossa sociedade, na história foi evidenciado pelas escritas deixadas por nossos antepassados. Na Babilônia, a família era base da sociedade patriarcal, sendo retratado no Código de Hamurabi e no Direito Romano, através da Lei das XII Tábuas.

O problema surge ao conceituar o termo família, pois significa limitar fenômenos pela convenção de padrões, que nem sempre estão ligados apenas à convenção da maioria, ou ao dos que detêm o poder, enquanto argumento de autoridade.

Daí a necessidade de que os conceitos sejam cada vez mais abertos, especialmente em matéria de família.

Até as últimas décadas do século XIX, a família no Brasil era instituída pelo casamento indissolúvel. A mera parentalidade dissociada do matrimônio não constituía família. É certo que a consanguinidade gerava efeitos jurídicos, mas não bastante para preencher o invólucro conceitual da família.

Na multiparentalidade a sucessão é uma decorrência dos estados de filiação entre as relações de pais e mães, garantindo ao filho direitos necessários para, no caso de falecimento, ser considerado um herdeiro necessário.

Com a evolução da sociedade diversas formas de constituição da família foram formadas, entre elas a coparentalidade. Deste modo a família é constituída através de duas pessoas que não querem manter relações pessoais entre si, mas estão dispostos a cuidar e educar o filho.

Este trabalho tem o objetivo de estudar os conceitos família, sua formação, vínculos, afetividade, consequências jurídicas, especialmente os direitos sucessórios decorrentes das mudanças ocorridas durante novas estruturas parentais e conjugais.

Este estudo será realizado por meio de pesquisa bibliográfica, com intuito de aprofundar o conhecimento no assunto abordado, o qual é de extrema importância, visto que atualmente encontramos muitos dilemas sociais, como: pai/mãe socioafetivos, multiparentalidade, coparentalidade, famílias monoparentais, etc.

E neste contexto o Direito de Família vai sofrendo transformações constantes, e cabe ao judiciário estar em sintonia com as demandas recorrentes da sociedade a fim de buscar a melhor solução para a lide.


1.  BREVE   HISTÓRICO   SOBRE   O    CONCEITO   DE    FAMÍLIA   E FILIAÇÃO

O conceito de família é mutável com o tempo, sendo um conceito diverso no século XVIII, do que o atualmente por exemplo e também há mudanças em seu conceito baseando- se na cultura de cada país.

Como exemplo podemos falar do Brasil, no qual até as últimas décadas de XIX, as famílias eram instituídas pelo casamento indissolúvel, no qual a mera parentalidade que não tivesse um matrimônio não era reconhecida como família (GISELDA, p. 58).

Logo, percebe-se que antigamente a família estava atrelada ao matrimônio, portanto, existia “família” se houvesse um casamento, o qual não poderia ser desfeito. Ademais, caso houvesse uma mãe solo com seu filho sem a presença  paterna, não eram reconhecidos como família.

Porém, ao longo do tempo, mais precisamente com a implantação da Constituição Federal de 1988, o antigo conceito de família não encontrava mais adesão jurídica e nem social. Trazendo um princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, levando para o centro o ser humano/pessoa em si, consequentemente o conceito de família no século XXI, é muito mais agregador, é um fato natural vinculador de pessoas por afetividade ou consanguinidade (GISELDA, p. 60).

Ademais, a ideia de família pode ser entendida em sentido amplo ou em sentido estrito. Em sentido amplo é um conjunto de pessoas unidas por laços afetivos  e sanguíneos e por um vínculo jurídico de natureza familiar. Esse conjunto abrange os ascendentes, descentes e colaterais de uma linhagem e o mesmo aplica-se ao cônjuge. Já em seu sentido estrito, se considera família apenas o núcleo formado por pais e filhos que vivem sobre o poder familiar. O conceito de família com o evoluir da Constituição Federal, foi estendido para famílias que se constituem de apenas por um dos pais e seus descentes, a família monoparental.


Família também pode ser considerada como um conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto e sob a autoridade de uma única pessoa, conforme o conceito sociológico. Neste conceito reconhecido pelo legislador, compreende a clássica pater famílias3 do Direito Romano. Em Roma a organização da família se dava pelo princípio da autoridade, pois abrangia a todos que estivessem sob o mesmo teto, o

3 Chefe/pai de família, era o mais elevado estatuto familiar, sempre sendo ocupado por uma posição masculina.


pater era, ao mesmo tempo, chefe, sacerdote e juiz e exercia sobre os filhos o direito de vida e de morte. Também, era imposto aos filhos penas abusivas como vende-los e até mesmo se por alguma desobediência, tirar-lhes a vida. Além dos filhos a esposa do pater e suas filhas, eram totalmente subordinadas a autoridade marital, não tendo direitos próprios e podendo até ser repudiadas pelo marido/pai.

Portanto, apenas o chefe da família exercia direitos sobre o patrimônio familiar e como consequência, como já dito acima, o poder sobre a pessoa dos filhos e sobre sua esposa.

Na atualidade, a concepção de família decorrente do patrimônio perdeu seu espaço, assim como também a parte paterna ter poderes sobre os demais filhos e sua esposa, pois em seu conceito surgiram novas estruturas familiares, sendo uma delas fundadas com base no afeto e no melhor interesse da criança.

Tentar definir o “Direito de Família” seria apenas possível se partisse da  ideia de que o “direito” coubesse em um conceito. A palavra direito seria uma palavra, que designa características e qualidades de uma classe de objetos. O Direito de Família poderia ser definido como um conjunto de normas a respeito do casamento, da união estável, da guarda, filiação, entre muitos outros, porém o direito  é muito mais abrangente do que isso, e por consequência o direito de família também.

O Direito de Família não externa o objeto, pois ele é o próprio exercício da vida, não são decisões a serem tomadas posto o condão a vontade, mas sim daquelas que são ligadas pelo amor e pelo afeto. O Direto de família é o ramo que busca justificar as relações de sangue, civil e afetivas, com base nos princípios constitucionais da proteção a dignidade da pessoa, da solidariedade familiar, igualdade entre filhos, igualdade entre cônjuges e companheiros, afetividade, a função social da família, entre outros princípios.

Para Clóvis Beviláqua, o Direito de Família são normas que regulam a celebração do casamento, suas validades e efeitos, e como dessas relações resultam o vínculo entre pais e filhos e desta dissolução os institutos de tutela e curatela (Beviláqua, 1928, p.6).

Para Paulo Luiz Neto Lôbo, o Direito de Família é um conjunto  de regras que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais nas relações de família, e para complementar o que o doutrinador discorre, Flávio Tartuce afirma que o esse ramo é  o estudos dos institutos jurídicos, como: “A) Casamento; b) união estável; c) relações


de parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem de família; g) tutela, curatela e guarda” (Tartuce, 2014, p.1).

No Código Civil Brasileiro de 1916, à filiação sofreu muitas distinções quanto a origem dos filhos, ou seja, se o filho não fosse concebido durante a constância do casamento, era considerado como ilegítimo. O Código também estabeleceu duas divisões: os naturais e os espúrios.

A adoção era muito criticada por vários doutrinadores entre eles Washington de Barros Monteiro (1986, p.261-262) pois a possibilidade de adentrar a família um filho incestuoso ou adulterino era muito fácil, pois era reconhecido como uma forma de filiação.

Nesta época, os requisitos para adoção eram muito rígidos comparados aos tempos atuais, para adotar era necessário seguir alguns requisitos, eram eles:

A)   Idade mínima para o adotante de 50 anos;

B)   Se constituísse matrimônio, apenas poderia adotar após 5 anos do casamento;

C)   Entre o adotado e o adotante teriam que ter 18 anos de diferença;

D)   Ter o consentimento do adotado ou de seu representante legal e;

E)   Ser registrado por meio de escritura pública.

 

A idade mínima de 50 anos para adotar, foi revogada primeiramente pela lei 3.133, reduzindo assim para 31 anos e posteriormente pela lei 8.069/90 reduzindo  para 21 anos. Ainda na Código Civil de 1916 nos artigos 355 e 3584, era permitido o reconhecimento de filhos ilegítimos pelo pai ou mãe, porém era vedado o reconhecimento dos filhos concebidos fora do casamento ou adulterinos e os incestuosos. Sendo reconhecidos, os filhos eram equiparados aos legítimos porém não poderiam morar no mesmo lar conjugal sem o consentimento de ambos os cônjuges.

Ademais, é importante frisar que é pelo princípio da dignidade da pessoa humana que os direitos humanos, direitos fundamentais e direitos da personalidade tocam e redesenham o Direito de Família, transferindo um aspecto da equidade, solidariedade, direito das pessoas e com mais dignidade. Deixando em destaque um debate mais visível sobre a responsabilidade e função da família (GISELDA, p. 69).

Com isso, têm-se grande atenção às pessoas que compõem a família,  portanto também adentra em diversas outras matérias, logo traz um caráter de

 


4 Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.


interdisciplinaridade ao direito de família. A discussão acerca da interdisciplinaridade afeta o direito como um todo e também sua interpretação ao se levar e buscar uma interpretação geral de todas as matérias.

A família e a filiação na Constituição Federal de 1988, trouxeram novos conceitos e novas formas de família, garantindo assim uma maior amplitude e melhor visão sobre o Direito de Família.

 

 

2.  A INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA E A FILIAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Antes da proclamação da CF/88 , as leis vigentes regulavam apenas a família constituída através do casamento, de modo patriarcal e hierarquizada, com o passar do tempo e principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, no qual foi reconhecido as famílias monoparentais e também as formadas pela união estável, o princípio da dignidade da pessoa humana tomou grande proporção e surgiram novos elementos nas relações familiares, os quais destacam-se os vínculos que se baseiam na afetividade, que já vem sendo priorizada por nossas jurisprudências e doutrinas.

Na Constituição de 1988, foi adotado uma nova ordem de valores, dando assim exclusividade a dignidade da pessoa humana, ocorrendo uma verdadeira transformação no Direito de Família. Três bases foram fundamentais à revolução: primeira base encontra-se no art. 226 da CF/88, no qual discorre que a formação familiar não é mais singular e sim plural, tendo várias formas de composição. A segunda base localiza-se no artigo 227, parágrafo 6º5 em que expõe que é proibido ações discriminatórias contras filhos havidos dentro ou fora do casamento e que os mesmos serão tratados de modo igual. Já a terceira base está no artigo 5º, inciso I, e  no artigo 226, parágrafo 5º, neles encontram-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Outras oportunidades foram abertas ao instituto jurídico da família a partir da nova carta, entre elas o planejamento familiar e assistência à família. No planejamento


5 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


familiar devido ao grande crescimento populacional desordenado, com base no princípio da dignidade da pessoa, foi determinado que cabe ao casal optar pelos critérios e do modo de agir. Já em relação a assistência da família, ficou estabelecido que o Estado dará assistência para que não haja violência no campo de suas relações.

O princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas, no qual é imposto o dever geral de respeito, proteção e intocabilidade. Todo ato que coisifique a pessoa ou a equipare a uma coisa disponível ou a um objeto, estará violando este princípio.

Devido as diversas mudanças sociais ocorridas no século passado, foi aprovado o Código Civil de 2002, que veio com o chamamento aos pais a ter uma “paternidade responsável”, pois os vínculos de afeto se sobrepõe aos vínculos biológico após demonstrada a convivência familiar. A família socioafetiva e a não descriminalização dos filhos ganharam prioridades, como também a família monoparental que é quando apenas um dos pais assume a responsabilidade de cuidar de seu descendente/filho (a).

Devido a muitas mudanças e com o avançar rápido da sociedade, as famílias devem buscar uma maneira de equilibrar permanentemente o clima de felicidade, amor e compreensão, para que assim haja a possibilidade de respeito reciproco dos pais, com filhos, cônjuges, companheiros, etc. No nosso sistema jurídico o princípio da dignidade humana, está diretamente ligado com o princípio da solidariedade familiar.

O princípio da solidariedade familiar, antes de ser inserido na Constituição Federal de 1998, era visto como dever moral, ou expressão de piedade. Para o doutrinador Paulo Bonavides, este princípio serve como oxigênio não apenas para Constituição, mas também para todo o ordenamento jurídico, conferindo assim sentido e valoração da ordem normativa constitucional (1998, p. 259).

A regra matriz desse princípio é encontrado no artigo 3°, inciso primeiro da Constituição Federal, no qual discorre que constituem objetivos fundamentais da república, constituir uma sociedade livre, justa e solidária.

A solidariedade na família deve ser entendida como solidariedade recíproca entre os cônjuges, companheiros e filhos, principalmente quando se tratar de assistência moral e material. Aos filhos essa solidariedade é uma exigência da pessoa ser cuidada até a vida adulta, isto é, ser mantida, instruída e educada para ajudar em sua formação social.


Ainda, vale relembrar que após a Constituição Federal de 1988, foi dado um significado maior ao conceito de família e a parentalidade. Foram reconhecidas entidades familiares que não decorrem apenas do casamento, dando a mesma proteção jurídica e trazendo maior credibilidade ao artigo 226, da Constituição Federal, o qual não estabelece limitações à caracterização dos núcleos familiares.

Tal acréscimo da Constituição, trouxe efeitos jurídicos para um fato amplamente reconhecido pela sociedade, já que reconheceu que a família é um fato natural e o casamento é somente uma solenidade, portanto adaptou o direito à realidade social.

O doutrinador Cristiano Chaves Farias disciplina que outros arranjos familiares merecem proteção constitucional, por cumprirem a função que a sociedade contemporânea destinou à família: entidade de transmissão da cultura e do desenvolvimento de uma personalidade digna para a pessoa humana. Desta forma, é necessário compreender a família como um sistema democrático, sendo um espaço aberto ao diálogo entre seus membros e almejando a felicidade, solidariedade e a realização plena (Cristiano, p. 282).

Leciona ainda que as pessoas tendem a se organizar em núcleos familiares diferentes tendendo ao desenvolvimento de sua personalidade e à plena realização pessoal (Cristiano p.283).

A partir disso, pode-se observar que os núcleos não são sempre iguais, já que podem ser através de casamento ou não, pode ser por meio de uma  família monoparental (quando somente um dos pais é responsável e cuida de seu filho (a).

Logo, o parentesco é sustentado pelo sentimento de pertencer ao mesmo grupo, sendo marcado pela transmissão de valores e costumes cultivados nesse grupo para o bem-estar e a felicidade de todos.

Tendo tal visão como base, o conceito de parentalidade não pode estar reduzido ao vínculo de sangue, genético. É preciso reconhecer a presença de parentesco em outras formas de relacionamento decorrentes da adoção, a qual já foi reconhecida por sentença judicial) e da sociedade socioafetiva (Cristiano, p. 283).

Observa-se que os conceitos relacionados à família são mais abrangentes e portanto englobam diversas formas de família, tal fato decorre principalmente pelas constantes mudanças sociais que ocorrem na sociedade, abrangendo espécies de famílias que décadas atrás não seriam concebíveis.


O artigo 1.593, do Código Civil reafirma tais argumentações, pois  dispõe que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Logo, compreende-se que o parentesco resulta dos laços de sangue (relações sexuais ou reprodução assistida, no qual as partes têm um vínculo genético), de adoção (quando se adota uma criança), da socioafetividade (quando laços afetivos entre as partes e portanto se consideram uma família) e da afinidade (quando se reconhece o parentesco de afins, como no caso da sogra ou sogro ser um parente).

Assim o parentesco pode ser determinado por várias formas, não sendo resumido simplesmente ao vínculo biológico, valendo muito mais o amor recíproco entre as pessoas que se tratam como pais e filhos e que essas relações não podem ser diminuídas.

Acerca das famílias monoparentais, há previsão e proteção expressa da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 226, §4°, o qual dispõe que entende-se, também, como entidade familiar a família composta por qualquer dos pais e seus descendentes.

Merece menção de que as famílias monoparentais são bem comuns, já que podem decorrer das seguintes situações: divórcio, dissolução de união estável, paternidade ou maternidade sem casamento ou união estável, viuvez, adoção por pessoa solteira ou fertilização assistida.

Ademais, dessas famílias podem decorrer importantes consequências jurídicas, como o estabelecimento de guarda, inclusive com a guarda compartilhada, regramento de visitas, fixação de alimentos entre descendentes e ascendentes de forma recíproca. Além disso também os efeitos ligados ao parentesco e à proteção do bem de família.

 

3.  A    MULTIPARENTALIDADE   E    A    FILIAÇÃO   SOCIOAFETIVA DEFINIÇÕES E CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICO- SUCESSÓRIAS.

Com o surgimento de novos arranjos familiares, o conceito de família promoveu um redimensionamento e ampliou o âmbito de direitos e deveres, trazendo assim um grande choque de interesses. Ao se expandir, obrigou o judiciário a definir suas sentenças baseando-se no melhor interesse da criança, e pondo na balança as atitudes dos pais biológicos e socioafetivos, para uma decisão mais justa.


A partir do momento que a criança ou adolescente, recorre ao judiciário para que seja reconhecido o vínculo de afeto entre seus padrastos e madrastas para que seja incluído em seu registro de nascimento em cumulação com os biológicos os nomes dos pais ou mães socioafetivos se define como multiparentalidade ou pluriparentalidade. A multiparentalidade não se baseia somente no vínculo biológico com a criança, mas também naquela pessoa que constrói laços afetivos, que cuida, cria, educa, garante as melhores condições de vida. As relações não mais dependem exclusivamente do vínculo biológico.

Portanto para que se caracterize a multiparentalidade dependerá de comprovação de existência do vínculo afetivo, cabendo ao interessado esse ônus de prova. Quando ocorre a comprovação, há por comprovada a existência da vontade real de ser pai e filho, assim caracterizando o vínculo afetivo existente entre ambos. Entre os vínculos biológicos e socioafetivos não há hierarquia, pois uma não sobrepõe a outra, podendo assim ambas coexistirem harmoniosamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles a um só tempo.

Quando se estuda o Direito de Família, especialmente em relação às questões da multiparentalidade, é possível notar que tanto o judiciário quanto a doutrina encontram grandes dúvidas e impasses na tentativa de determinar um conceito fechado para a questão da filiação.

O reconhecimento da multiparentalidade, revela um grande avanço do direito de família pois dá ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, o respeito pelo princípio da afetividade.

A propositura de uma ação para o reconhecimento da parentalidade, compete apenas e tão somente ao filho ou filha, ou seja, aquela pessoa cujo registro de filiação será alterado. Estabelece o artigo 1.606 do Código Civil que o requerimento e o ônus da prova competem ao filho, podendo ser a ação continuada por seus herdeiros caso venha o autor da demanda a falecer.

No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 276, expressa que o reconhecimento da filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo assim ser exercitado contra os pais ou os herdeiros, sem qualquer restrição.


6     Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


Este entendimento foi reconhecido em um julgamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina 7 . A ação foi proposta pelo pai biológico que requereu o reconhecimento de paternidade do filho que que este possuía em seu registro o nome do pai socioafetivo, a ação foi decretada ilegítima pois o menor possuía no registro o nome do pai socioafetivo e somente ele poderia impugnar a paternidade do filho nascido de sua mulher.

O doutrinador Paulo Netto Lobo (2004), discorre que o pai biológico não pode entrar com uma ação contra o pai socioafetivo para impugnar sua paternidade. Apenas o marido pode contestar a origem genética para provocar a ruptura da paternidade-filiação, caso tenha dúvidas sobre a paternidade de criança gerada por sua esposa durante o tempo em que durar o casamento. Se apesar disso for mais forte a paternidade afetiva e o melhor interesse da criança, enquanto o filho ainda for menor, nenhuma pessoa poderá impugnar e nem mesmo o Estado para fazer valer a paternidade biológica, sem a quebra de ordem constitucional e o Código Civil.

Seguindo esse posicionamento, o TJSC proclamou a possibilidade do registro civil da multiparentalidade, pois ficou compreendido que o filho já possuía laços afetivos com o pai registral e isso não configura obstáculo para ser reconhecida a paternidade biológica em seu registro de nascimento.

O reconhecimento da multiparentalidade tem função de complementar a condição humana tridimensional. Portanto aquele que quer ter seu direito de mãe, pai ou até mesmo ser reconhecido a inclusão do nome, deverá provar o elo entre a criança ou adolescente e a pessoa requerida.

Ao demonstrar o vínculo afetivo que se busca reconhecer é essencial que sua base esteja nos princípios e garantias constitucionais, para que futuramente sejam reconhecidos os direitos que a multiparentalidade (ou seja a inclusão de um pai/mãe socioafetivo no registro de nascimento) irá trazer para a vida do interessado.


O doutrinador Sílvio Santos Venosa (2005, apud Sobral, 2010), discorre que o reconhecimento tem efeito ex tunc porque seu efeito é declaratório. Já sua eficácia tem efeito erga omnes tanto para os que participaram do ato judicial ou voluntário como para os terceiros. Com essa eficácia decorre a indivisibilidade ou seja, ninguém pode ser filho para um e não ser filho para outros, esse termo é irrevogável e não pode ser subordinado a termo e condição que somente pode ser anulado por vício de

7    SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2011.021277-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise Volpato, j. 14-05-2013.


manifestação da vontade ou até mesmo vício material. A sentença que reconhece a paternidade produz os mesmos efeitos que o reconhecimento voluntário.

Raros são os casos em que a multiparentalidade pode ser configurada nos casos de adoção. Isto porque, segundo a adoção rompe completamente todos os vínculos biológicos, que não podem mais ser reestabelecidos nem mesmo diante da morte dos adotantes.

Em uma sessão ocorrida em 21 de setembro de 2016, no plenário do  Supremo Tribunal Federal em seu Recurso Extraordinário 898.060/SC foi decidido que a paternidade socioafetiva não afasta as responsabilidades biológicas. A decisão tornou-se conhecida após um pai biológico recorrer de um acórdão que reconhecia sua paternidade (para fins patrimoniais), independente de vínculo com o pai socioafetivo.

O direito sucessório na multiparentalidade decorre do reconhecimento legal de mais de uma forma de filiação em relação a diferentes pais e/ou mães. O filho socioafetivo tem o direito de entrar com uma ação de reconhecimento de filiação e suas decorrências sucessórias independe do pai estar vivo ou falecido.

A doutrinadora Fabiane Goulart (2013, p.17), esclarece que mesmo após o falecimento da filiação do suposto pai/mãe socioafetiva poucos julgadores reconhecem esse vínculo afetivo. Um dos principais argumentos que são expostos é que se o pai/mãe socioafetivo tivesse vontade de assumir a relação socioafetiva os mesmos teriam feito em vida ou por meio de testamento. Essa ação de reconhecimento visa apenas o bem patrimonial, buscando assim sua quota parte do direito hereditário, finaliza ainda esclarecendo que tais argumentos poderiam ser utilizados se por ventura não fosse comprovada a filiação sociológica, porque muitos poderiam usar de tal meio para conseguir um direito que não os cabe.

Com base na análise dos artigos 1.593 do CC e o artigo 227, parágrafo 6º da CF, a filiação deve ser reconhecida puramente, pois os filhos biológicos e os socioafetivos são iguais perante a lei e estão protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Estando um fato evidentemente comprovado, por mais livre que seja sua apreciação, a existência não deve ser negada. Na Constituição Federal é assegurado o direito à herança, complementado com o Código Civil em seu artigo 1.748, no qual elucida que a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Não é pertinente aos legisladores criarem requisitos para que não seja


reconhecido os atos da filiação com o direito a herança. Se quando em vida, os relacionamentos eram bons o bastante e as necessidades estavam sendo sanadas e por conta disso o filho optou por não ingressar no judiciário. Tal opção pessoal não pode vir a impedir do judiciário não reconhecer vínculo mesmo após o falecimento do pai/mãe socioafetiva.

 

3.1  HERDEIROS NECESSÁRIOS:

O reconhecimento dos herdeiros necessários, pelo CC, limita o poder do brasileiro de dispor livremente de seus bens. Segundo consta no artigo 1.846 da referida lei é assegurado aos herdeiros legítimos o correspondente à metade dos bens do falecido e a outra metade dos bens pode ser dado a qualquer pessoa que o falecido escolher.

Os herdeiros necessários são, os descendentes, ascendentes e o cônjuge, os demais herdeiros são facultativos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os herdeiros necessários, também chamados legitimados ou reservatórios, são os descendentes ou ascendentes, em linha reta, caso não seja excluído por indignidade ou deserdação. Será indigno para receber os bens quando houver tentativa de homicídio doloso ou tentativa contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, houver acusado caluniosamente o autor da herança ou por violência ou por meios fraudulentos que impeçam o detentor da herança de expor suas vontades. Já deserção é quando houver ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta ou padrasto ou ainda houver desamparo em momento de grande enfermidade.

Apenas serão deserdados da herança caso haja comprovação por meio de sentença judicial ou após a morte do de cujus.

O descendente multiparental tem a qualidade de herdeiro necessário, tanto na biológica quanto na socioafetiva, sendo herdeiro, tem sua parte garantida por lei.

 

4.  COPARENTALIDADE,    PARENTALIDADE    RESPONSÁVEL    OU COPARENTING

Houve grandes marcos no Direito de Família, que permitiram que novas estruturas conjugais e parentais se apresentassem no mundo jurídico. O Primeiro decorreu da Emenda Constitucional 9 de 1977, introduzindo o divórcio no Brasil e o outro, que foi uma verdadeira revolução na medicina e no Direito, foi o nascimento do primeiro bebê de proveta, surgindo a partir daí novas formas de parentalidade.


Desde que  a  primeira  criança  veio  ao  mundo  por meio  dessa  técnica  — a inglesa  Louise   Brown,   em   25/7/1978   —,   as   formas   de   fertilizações in vitro evoluíram.

Uma forma, que ganhou visibilidade em razão da internet, e com isso tem crescido muito, é a família coparental cujos pais se encontram apenas para ter filhos, de forma planejada e responsável, para criá-los em sistema de cooperação mútua, sem relacionamento conjugal ou sexual entre os pais.

Nesses casos, é necessário que sejam feitos contratos escritos, deixando regras bem claras, como o nome a ser dado à criança que gerarão, convivência, sustento etc. Essas cláusulas contratuais poderão ser relativizadas, ou até mesmo modificadas em razão de uma realidade fora do planejado ou acidentes de percurso. A busca por um parceiro pode acontecer por meio da internet ou entre conhecidos. Nas redes sociais, grupos se dedicam exclusivamente ao assunto. O maior deles possui mais de quatro mil participantes. Nas publicações, interessados no novo modelo de família se apresentam, mencionam suas características e ressaltam a vontade de ter  um filho.

A partir do anúncio, os interessados se manifestam. Nos Estados Unidos, a busca por uma companhia para ter um filho sem vínculo amoroso é considerada comum e existem diversos sites dedicados ao tema. No Brasil, o assunto é recente. Muitos daqueles que querem recorrer à prática evitam comentar com os conhecidos.

Em muitos casos, os genitores optam por formalizar contratos para definir regras sobre a guarda da criança, a convivência entre a família e questões financeiras.

O advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, explica que os contratos firmados em casos de coparentalidade têm extrema relevância em situações de impasse entre os pais. "Apesar de ser um novo modelo de família, esses contratos são válidos como qualquer outro acordo jurídico", explica. E em caso de descumprimento do acordo, aquele que se sentir lesado pode procurar a Justiça.

Para uma criança, basta que tenha alguém que exerça amorosamente cuidados e coloque limites, e assim está família estará estruturando edipicamente o sujeito. Seja lá como for, tradicional ou fora dos padrões, todas as famílias têm como função primordial a formação do sujeito, e continua sendo o lugar seguro e de amparo que todos sonham e ninguém quer abrir mão.


Até a Convenção das Nações Unidas sobre os Direito da Criança, que ocorreu em 20 de novembro de 1989, o termo “coparenting” era usado em referência às famílias unidas, mas após a Convenção ficou entendido a necessidade de mudança de significado do termo, pois as famílias, mesmo que apenas parentais, e principalmente os genitores, continuam com um forte laço entre a criança, o que tornou um direito positivado, sendo estendido para as famílias que romperam ou dissolveram com o vínculo matrimonial.

A coparentalidade é o meio termo entre a conjugalidade e a parentalidade, pois a colaboração entre os genitores é o cerne da relação, porque essa colaboração vai influenciar diretamente no comportamento da criança e o modo de como ela vai interagir, pois em caso de conflitos entre os genitores a relação deles com a criança seria abalada, o que comprometeria toda a interação da criança.

Atualmente o site com o maior número de membros e visitações é site “Pais Amigos”, onde aqueles que querem gerar um filho, buscam por um parceiro. O site é todo voltado para a temática da coparentalidade, destacando seu conceito, de modo a deixar claro o que significa e o que não significa a coparentalidade, além de mencionar que trata de uma evolução dentro do Direito de Família, chegando  a romper com os preconceitos e aos padrões impostos pela sociedade. Além disso o site traz os casos de histórias reais, no qual pessoas que até então não tinham filhos conseguiram gerar o próprio filho por meio da parceria.

O ponto central dessa parceria é unicamente a geração de um filho. Os possíveis genitores não buscam um relacionamento amoroso, na verdade eles não querem qualquer relacionamento afetivo um com o outro, o interesse é apenas na parceira de maternidade/paternidade.

No caso do direito sucessório, deverá ser atribuído de acordo com a ordem de sucessão hereditária imposta pelo Código Civil. Feito o registro com a inscrição do nome dos genitores na certidão de nascimento, ou seja, depois de reconhecida a filiação, a criança passa a gozar de todos os direitos relativos à sucessão, passando, portanto, a ser reconhecida como herdeira para todos os efeitos legais

Cada um dos pais, na coparentalidade exercerá o poder familiar em sua plenitude, todavia, as partes estabelecem regras para o processo de criação da prole, o que se pode mostrar de grande valia para conflitos futuros, inibir tensões, por conta do equilíbrio que se pretende no exercício da parentalidade. Assim, questões inerentes a saúde, educação, lazer e esportes do filho comum podem já estar regulamentada pelos


pais, como exercício da autonomia privada. Uma vez que o negócio jurídico é valido e eficiente.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente artigo buscou fazer uma breve análise quanto à evolução ao longo dos tempos da instituição familiar e suas diversas formas, além das consequências jurídicas e sociais da multiparentalidade, filiação sociaoafetiva e coparentalidade, no âmbito sucessório, diante do ordenamento brasileiro.

A estrutura familiar em razão das diversas evoluções da sociedade deixou de ser puramente matrimonial, pois o elemento da consanguinidade não é o único fundamento para que seja reconhecido a família.

A multiparentalidade e as novas formas de família dão voz ao princípio da dignidade humana e da afetividade, pois possibilita o reconhecimento da família com base no amor, afeto e cuidado. Possibilita que a pessoa que possua vínculo afetivo reconhecido, possa usufruir dos benefícios caso fosse um filho consanguíneo e mesmo aquelas pessoas que não desejam manter relações possam ter um filho e, essa estrutura, ser considerada uma família.

A paternidade biológica não sobrepõe a socioafetiva, pai é aquele que cria, educa, cuida, dar o melhor para seu filho, pois o mais importante para a criança é o vínculo afetivo que ela vai construir ao longo dos anos.

Há muitas dúvidas quanto as consequências caso um filho queira reconhecer seu pai/mãe socioafetivo, por isso deve-se dar mais atenção ao tema, visto que não são casos raros, mas apenas pouco conhecidos.

O ato de reconhecer um filho, traz consigo efeitos na esfera patrimonial, social, pessoal, como o de portar o nome do pai socioafetivo na sua certidão de nascimento, participar da sucessão de bens, direito aos alimentos e guarda.

A multiparentalidade é um grande avanço no Direito de família, pois mostra que mesmo com muitas mudanças o ordenamento jurídico não fica inerte e sempre busca formas de garantir o bem estar, proteger e cuidar da família.


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