Exceção de Pré-executividade


 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

PRE-EXECUTIVITY EXCEPTION

 

 

KARYNNE PIRES SANTOS[1]

 

 

 

RESUMO

 

 

O presente estudo busca elucidar acerca do processo de exceção de pré-executividade. Com o objetivo apresentar os principais aspectos jurídicos do Direito Tributário. Demonstrando formas processuais e orientando sobre os procedimentos, considerando os conhecimentos adquiridos por meio da pesquisa bibliográfica. Tem, ainda, a presente finalidade de discorrer sobre como realizar seu planejamento tributário.         

 

Palavras-chave: exceção, executividade, tributário.

 

 

 

ABSTRACT

 

 

The present study seeks to elucidate about the process of pre-executivity exception. The objective of presenting the main legal aspects of tax law. Demonstrating procedural and guiding forms on procedures, considering the knowledge acquired through bibliographic research. It also has the present purpose of discussing how to carry out its tax planning.

 

Keywords: exception, executivity, tributary.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho busca elucidar acerca do tema exceção de pré-executividade, no processo de execução traz em seu bojo uma relação processual que une as partes (credor e devedor) e o Estado, com a atribuição recíproca de deveres e de direitos.

Trata-se de condições estabelecidas pelo próprio Estado, fundadas nos princípios da utilidade e economia de sua atividade. Entre elas, as condições da ação: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Ainda, a relação jurídica processual executiva os pressupostos processuais.

Sem esses requisitos não há motivos para a execução prosseguir. O magistrado, quando do recebimento do feito executivo, analisa o preenchimento destes limites e recebe ou não a inicial. Partindo desses pressupostos e da ausência de qualquer razão plausível para que uma execução sem fundamento de vida no mundo processual, admite-se que o executado venha aos autos e informe algum fato, que o magistrado possa reconhecer de ofício, a impedir o prosseguimento regular do feito. O instrumento utilizado para este objetivo é a exceção de pré-executividade, que servia para combater a ausência de alguma das condições da ação ou dos pressupostos processuais da tutela executiva, como uma comunicação ao juízo acerca de existência de algum vício no processo.

 

                                                                                                                                                          

1 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

1.1 Conceituação

 

No direito pátrio o instituto ainda sem denominação tem sua história iniciada com a edição do Decreto Imperial n. 9.885, de 1888, que previa o devedor resistir a execução sem prévia segurança do juízo, in verbis:

Art. 10. Comparecendo o réu para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o Juízo, salva a hipótese do art. 31.

 

Art. 31. Considerar-se-á extinta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extinção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:

 

1º Documento autêntico de haver sido paga a respectiva importância na Repartição fiscal arrecadadora

2º Certidão de anulação da dívida, passada pela Repartição fiscal arrecadadora, na forma do art. 12, parágrafo único.

3º Requerimento do Procurador da Fazenda, pedindo o arquivamento do processo, em virtude de ordem transmitida pelo Tesouro.

 

(Fonte: http://www2.câmara.leg.br)

 

Entende-se por exceção de pré-executividade o meio de reação ou oposição do executado contra a execução. Uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.

O fundamento para tanto era o fato de o magistrado ter o poder-dever: o reconhecimento das matérias sem provocação das partes, com previsão no Código do Processo Civil, § 3° do art. 485.

 

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

[...]

§3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Foi inclusive pela ausência de uma dessas condições que o instituto tornou-se conhecido: a partir do parecer de Pontes de Miranda (DIDIER JUNIOR, 2009, p.389), no caso da Siderúrgica Manesmann, no qual a empresa foi alvo de diversas execuções fundadas em títulos nulos.

Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.

Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória.

Até mesmo questões que demandem prova de natureza pericial podem ser arguidas na via de exceção, bastando a sua plena comprovação de plano no incidente. Portanto, não há mais que se falar em vedação material no âmbito da exceção de pré-executividade.

A grande parte dos valores cobrados nas execuções fiscais tem natureza tributária, a qual em sua imensa maioria é constituída pelos próprios devedores, na forma de lançamento por homologação.

O conceito de exceção na linguagem jurídica assemelha-se à defesa em sentido genérico, não se pode olvidar de seu significado em nosso vernáculo. Exceção é aquilo que desvia da regra, de princípio, de ordem.

Pois a exceção, com a abrangência que lhe foi dada, hoje se tornou regra. Com efeito, a prática forense ensina que ela é o meio de defesa mais utilizado no combate à execução fiscal. Essa conclusão retira parte da executividade e da efetividade que o processo de execução tem ou deveria ter.

Outra reflexão necessária é aquela sobre a natureza jurídica da exceção de pré-executividade. Como visto, a exceção foi concebida para comunicar nos autos alguma questão que o magistrado poderia reconhecer ex oficio. Daí, inclusive, a polêmica acerca de sua nomenclatura, pois, o meio de defesa adequado para tanto seria a objeção.

Por objeção, considera-se a matéria de defesa que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. No caso da exceção é aquele tipo de defesa que, para ser resolvida pelo julgador, necessita ser arguida por um interessado.

Na lição de Araken de Assis, como um meio de impugnação, que introduz questões no processo, buscando a sua extinção. Sua oposição, inegavelmente, gera um incidente no processo, conferindo-lhe, portanto, natureza incidental.

 

 

1.2 Objeto

 

O objeto da exceção de pré-executividade vem passando por modificações, que estão redundando no aumento de suas hipóteses de cabimento. Pode-se dizer que, existindo prova pré-constituída, qualquer matéria pode ser veiculada pela via de exceção.

A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 16, § 3°, traz uma vedação expressa: “Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”. Essas proibições também devem ser respeitadas na exceção de pré-executividade, por ser uma via mais estreita que a ação típica de defesa do executado.

A ilegitimidade passiva, é uma matéria que pode ser discutida na via da exceção. Trata-se de uma condição da ação, matéria que, como é cediço, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. Na seara das execuções fiscais, uma vez que os sócios administradores de algumas pessoas jurídicas executadas podem ser responsabilizados pelas suas dívidas. 

A responsabilização tributária dos sócios no decorrer da execução fiscal de redirecionamento e, na maioria das vezes, ela é fundamental no art. 135 do CTN. O caso mais comum é a dissolução irregular da pessoa jurídica, onde os sócios encerram as atividades da empresa devedora sem o regular procedimento legal e sem comunicar às autoridades competentes.

Outro objeto da exceção de pré-executividade é a prescrição. Para que ela seja reconhecida de plano é necessário que o excipiente comprove-a cabalmente. O devedor deverá apresentar ou comprovar nos autos todos os elementos que comprovem a sua ocorrência.

Entre esses elementos, estão o termo a quo, que pode ser a constituição do crédito, o decurso do prazo cotejado com a inércia do credor e a não implementação do termo ad quem, o despacho citatório (art. 174, I do CTN). Há de ser comprovada a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Esse ônus é todo do excipiente, pois ele é quem tem que desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa, conforme CTN e LEF:

 

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 3° - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite.

 

Do mesmo modo, a previsão ordinária de nosso atual regramento processual, a qual incumbe ao autor (que na exceção de pré-executividade é o excipiente) a incumbência de provar os fatos que sustente, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Inexistente a prova em sua plenitude, é de ser rejeitada a exceção de pré-executividade, pois não é cabível dilação probatória neste instituto[2].

Outro fato que poderá ensejar a rejeição sumária do incidente é o entendimento pacificado do magistrado, nesse ponto não há razão para se ouvir a exceta, visto que o resultado do julgamento será a rejeição.

Importante frisar que as questões já decididas em sede de embargos à execução não podem ser rediscutidas por meio de exceção de pré-executividade, por força preclusiva da coisa julgada. Aquilo que já foi definitivamente julgado em exceções não podem ser levadas nos embargos à execução.[3]

 

 

2. PROCEDIMENTO

 

O procedimento adotado na exceção de pré-executividade não está sujeito a rigor normativo. Importante frisar que o excipiente não tem capacidade postulatória para apresentar a exceção de pré-executividade, devendo, então, constituir advogado para lhe assistir nos autos. Todavia, pelo princípio da celeridade e economia processual, não se pode negar a possibilidade de casos onde o próprio executado se utilizaria da via da exceção sem acompanhamento de um causídico para arguir causas de extinção do feito como o pagamento da dívida. Um terceiro também pode apresentar exceção de pré-executividade, desde que comprove o interesse na extinção da dívida.

Trata-se de obediência ao contraditório e à ampla defesa. Diante da inexistência de prazo para defesa fixado por lei, cumpre ao magistrado fixa-lo, observando cada caso. No silêncio sobre a matéria, há de valer o prazo de 05 (cinco) dias, essa é a conclusão de Fredie Didier Jr.

Esse prazo não está previsto em lei, o seu descumprimento pode gerar uma consequência processual, como a revelia ou preclusão da faculdade processual. Entretanto, não se pode esquecer que, na seara das execuções fiscais, está a se tratar de direitos indisponíveis, portanto, não se operam os efeitos da revelia (art. 345, II, do CPC). Mesmo na hipótese da Fazenda Pública desbordar o prazo fixado, sua resposta deve ser observada.

Não há necessidade de a exceção ser recebida em autos apartadados ou apensada na execução fiscal, por ser uma petição, ela deve ser encartada nos autos da própria execução e lá mesmo ser decidida.

A oposição do incidente é o suprimento da citação incorrida, trata-se do comparecimento espontâneo do executado, não afetando a validade do processo.

A prática forense na seara das execuções fiscais mostra que, recebido o incidente no juízo da execução, sustam-se os atos executórios e encaminha-se o processo à exequente para que esta se manifeste sobre a (s) questão (ões) arguida (s). Está amparado no princípio da economia processual, porquanto seria demasiada onerosa a prática de atos numa execução que pode ter algum vício fatal para o seu prosseguimento.

No entanto, não é este o entendimento que vem comungando doutrina e jurisprudência. Araken de Assis (ASSIS, 2009, p.1159) leciona que: “o oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo. E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 265), e da execução, em particular (art. 791), encontram-se taxativamente previstos”.

O Tribunal Superior admite, a suspensão do feito executivo somente numa hipótese excepcional: quando a oposição da exceção se equipare, em todas as condições, à suspensão exarada nos embargos à execução, ou seja, somente nos casos de execução fiscal com garantia de juízo. Logo, em sentido contrário, inexistindo o preenchimento das condições objetivas fixadas, não há se falar em suspensão do feito.

Nosso sistema normativo traz um rol taxativo das hipóteses que podem suspender a execução e, entre elas, não consta a apresentação de exceção de pré-executividade. Não se pode confundir, a suspensão do processo com a sua paralisação de fato, a qual pode ser gerada pelo mau andamento da burocracia judiciária ou pela sobrecarga de trabalho. Na prática, o processo permanecerá paralisado até o julgamento da exceção.

O julgamento da exceção pode ensejar o acolhimento (parcial ou total) do pedido do executado ou na sua rejeição. O acolhimento integral da exceção nem sempre importará na extinção do feito executivo, embora seja esta a situação mais comum. Basta pensar no caso do reconhecimento da ilegitimidade passiva de um excipiente, situação em que não há sequer alteração no quantum executado.

Quando a exceção de pré-executividade acaba por extinguir o feito executivo, o ato jurisdicional que lhe acolhe tem natureza de sentença, sendo desafiável, pois, pelo recurso de apelação.

Nas hipóteses em que não há extinção integral do feito executivo, bem como na rejeição de exceção de pré-executividade, o ato jurisdicional tem natureza de decisão interlocutória, que pode ser atacada pelo agravo de instrumento.

Por fim, é de se pontuar que dentre os efeitos da decisão que julga a exceção de pré-executividade está o preclusivo, isto é, as matérias ventiladas no incidente não podem ser rediscutidas.

 

 

3. CABIMENTOS DE HONORÁRIOS

 

O julgamento da exceção pode redundar na procedência do pedido do excipiente ou na sua rejeição. Nestes dois casos, fica a indagação acerca da responsabilidade sobre as verbas de sucumbência. Na doutrina e jurisprudência aplicam a seguinte regra: em caso de procedência do pedido do excipiente, são devidos honorários pela exequente; já na hipótese de sua rejeição, não.

Pelo princípio da causalidade, atribui-se a responsabilidade pelos encargos da sucumbência à parte que deu injusto motivo “causa” para o ajuizamento da ação. Como é cediço, uma vez que somente na sentença é que se procede ao julgamento do mérito da pretensão deduzida em juízo, é neste ato judicial que o magistrado formará seu convencimento sobre a propositura da ação, isto é, analisará se o sujeito ativo da relação processual tinha fundados motivos para o ajuizamento (o sujeito passivo então será o sucumbente), ou se, pelo contrário, o ajuizamento (o sujeito passivo então será o sucumbente), ou se, pelo contrário, o ajuizamento foi indevido, justificando-se a resistência do sujeito passivo da relação jurídica processual (sucumbente, nessa situação, será o autor).

Não se pode concluir que o acolhimento da exceção de pré-executividade sempre implicará na condenação do credor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Há que se indagar sobre quem deu ensejo à propositura da demanda (princípio da causalidade).

No caso da procedência da exceção de pré-executividade, é gerado um efeito sobre a execução que enseja a sua extinção (podendo ser parcial, mas sempre uma extinção).  Relacionados com a extinção encontram-se os princípios da sucumbência e da causalidade, justificando a condenação em honorários. Os honorários são devidos em processos de execução, não no incidente que é a exceção de pré-executividade, por vedação legal. Esta tese é majoritária no STJ, mas não unânime. Parte dos julgadores entende que é devida a verba honorária qualquer que seja o resultado da execução: provimento ou rejeição.

O princípio do contraditório tem por fim assegurar a parte o direito de participar e de sucumbência e de quem deu causa a esta. Além disso, o fato de o advogado estar atuando nos autos também não lhe autoriza o pagamento de honorários judiciais.

Com o Código de Processo Civil de 2015, no art. 85, § 8°, estipula-se parâmetros para a fixação de honorários nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, naquelas em que o valor da causa seja muito baixo.

Nesses casos, o juiz deverá fixar os honorários por meio de apreciação equitativa. Situação que pode ocorrer na seara das execuções fiscais, como no reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.

Assim já vem entendendo o TRF4[4]:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. APLICAÇÃO. 1. Inexistindo efetivo proveito econômico que possa ser estimado, tampouco condenação, como no caso em que é excluído o sócio do polo passivo da execução fiscal, subsistindo integralmente o débito executado, devem os honorários advocatícios ser arbitrados em valor fixo, com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC de 2015. 2. Agravo provido apenas para majorar os honorários, observadas as balizas previstas no § 2° do artigo 85.

 

Outro fator que afeta a fixação dos honorários nos julgamentos de exceção de pré-executividade é o dispositivo no art. 90, § 4° do CPC:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

[...]

§ 4° Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

 

A cobrança dos honorários advocatícios, quando fixados na exceção, pode se dar tanto no feito onde se deu a condenação como em autos apartados. Trata-se de singelo cumprimento de sentença, devendo observar o previsto no CPC.

 

 

4. EXCEÇÃO NO NOVO CPC

 

A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, por meio do qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

A permissividade da utilização reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.

Se for necessário a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

Com a vigência do CPC 2015, em seu art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio simples petição, independentemente de embargos à execução.

A exceção de pré-executividade é direcionada e normatizada no novo Código de Processo Civil, a diferença prática entre a utilização da exceção de pré-executividade (simples petição) e os embargos à execução, no novo CPC, pode ser verificada abaixo:



Exceção de Pré-Executividade

·         Mera petição.

·         Não há necessidade de recolhimento de custas processuais.

·         Ato decisório consiste em decisão interlocutória.

·         A decisão desafia recurso de agravo de instrumento, por força do parágrafo único do art. 1.105, do CPC/15.          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                          

       Embargos à Execução

 

·         Tem natureza jurídica de ação.

·         Requer-se o recolhimento de custas processuais.

·         Ato decisório consiste em sentença.

·         A decisão desafia recurso de apelação.


CONCLUSÃO

 

O presente artigo simplesmente apresenta uma pequena explanação sobre o tema Exceção de Pré-Executividade.

Espera também contribuir para que possa auxiliar aos interessados na compreensão do assunto, podendo assim o artigo elucidar e ampliar o conhecimento.

Afinal, a Exceção de Pré-Executividade serve para combater vício no processo, sendo que a exceção passou por modificações no decorrer do tempo, aumentando as hipóteses de cabimento.

Por ser uma petição simples protocolada no próprio processo, não tem um procedimento específico, como explanado no artigo, mas tem suas peculiaridades, que devem ser analisadas.

É o meio de defesa do executado, mais célere, mais barato e menos formal.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 15° ed. São Paulo: Rideel, 2014.

 

CHUCRI, Augusto Newton. Execução Fiscal Aplicada: analise pragmática do processo de execução fiscal.7ª ed. rev. atual. ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2019.

 

DIDIER JÚNIOR, Fredie, et all. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31° ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editora, 2010.

 

MINARDI, Josiane. Tributário, Teoria e Prática. 8ª ed. rev. atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.

 

 

www.ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/excecao-de-pre-executividade-no-novo-cpc

 

www.planalto.gov.br

 

www.stj.jus.br

 



[1] Pós-graduanda em Direito do Trabalho na UNIFIL, Pós-graduada em Direito do Seguro e Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes, Pós-graduada em Direito Previdenciário na UEL, Bacharel em Direito na ISULPAR – Instituto Superior do Paraná, Bacharel em Ciências Contábeis na Faculdade Estadual de Filosofia, Ciência e Letras de Paranaguá/PR. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Pesquisadora no Projeto de Pesquisa “Do Acesso à Justiça no Direito das Famílias” (cadastro sob n. 11742 na PROPPG-UEL). Advogada. E-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br

 

[2] Súm. n.° 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.354.894/PE. Relator: Ministro Herman Benjamin. Decisão unânime. Brasília, 16 de abril de 2013, publicação em 08.05.2013. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Agravo Regimental no Agravo 908.195/RS. Relatora Ministra Denise Arruda. Brasília 17 de dezembro de 2007.

[4] TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, 2ª Turma. Agravo de Instrumento n° 5050318-88.2016.404.0000. Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. Publicação em 18.12.2016; TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n° 5034054-93.2016.404.0000.Relatora Desembargadora Federal Cláudia Maria Dadico. Publicação em 30.11.2016.

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