ALIENAÇÃO PARENTAL
ALIENAÇÃO PARENTAL – REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO?
PARENTAL ALIENATION
- REVOCATION OR AMENDMENT?
KARYNNE PIRES SANTOS[1]
NATALIA MARIA VENTURA DA SILVA
ALFAYA[2]
RESUMO
O
presente estudo busca explanar acerca da Lei n. 12.318/2010 – Alienação
Parental. Tem como objetivo apresentar os principais aspectos jurídicos da Lei,
demonstrando tipos de alienação e sujeitos, suas causas e as dificuldades em
evitar a alienação. Há necessidade de informar a sociedade e divulgar sobre as
sequelas provenientes da alienação. A pesquisa será feita de forma aplicada,
considerando os conhecimentos adquiridos por meio da pesquisa bibliográfica.
Tem, ainda, a finalidade de identificação do problema da não efetividade da
lei, sua classificação e de sua definição, constituindo o primeiro estágio da
pesquisa. Como também aclarar sobre os Projetos de Leis que atualmente tramitam,
com o intuito de revogar ou alterar a Lei n. 12.318/2010.
Palavras-chaves:
Alienação parental; Família; Revogação.
ABSTRACT
This study seeks to explain about Law No.
12,318/2010 - Parental Alienation. It aims to present the main legal aspects of
the Law, demonstrating types of alienation and subjects, their causes and
difficulties in avoiding alienation. There is a need to inform society and
disclose the sequelae arising from the alienation. The research will be done in
an applied way, considering the knowledge acquired through bibliographic
research. It also has the purpose of identifying the problem of
non-effectiveness of the law, its classification and its definition,
constituting the first stage of the research. As well as to make clear about
the Draft Laws that are currently being processed, in order to repeal or amend
Law No. 12.318/2010.
Keywords:
Parental Alienation; Family; Revocation.
INTRODUÇÃO
A
alienação parental é a própria interferência na formação psicológica da criança
ou do adolescente, que além dos genitores poderá ainda ser promovida pelos avós
ou demais pessoas que tenham sobre a criança sua autoridade, guarda ou
vigilância a fim de repudiar um dos genitores.
Isso
pode ser vislumbrado nas palavras de Maria Berenice Dias (apud FIGUEIREDO;
ALEXANDRIDIS, 2014, p. 54), "nesse
jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas inclusive a assertiva de
ter havido abuso sexual, o filho é convencido da existência de determinados
fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado [...]".
O
termo Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um termo cunhado por Richard A.
Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como um distúrbio
no qual uma criança, numa base contínua, deprecia e insulta um dos pais sem
qualquer justificativa. Segundo ele (GARDNER, 1985, p. 3-7), a necessidade de
nomeação da situação de alienação parental como síndrome se impôs devido à
frequência com que se deparava com esse tipo de problema nos tribunais.
Quanto
à legislação, a Lei nº 12.318/10 conceitua a alienação parental em seu artigo
2º, onde assim dispõe:
“Art. 2º “Considera-se
ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este. ”
Pode-se ainda
exemplificar a prática da alienação parental dentro do mesmo diploma legal
acima descrito por meio de seus incisos como:
“I - realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente;
VII - mudar o
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste
ou com avós.”
O estudo busca
expor a partir das legislações, artigos doutrinários, súmulas e pontos fortes
(eficaz) e os frágeis (ineficaz), descrevendo-os a partir dos artigos a serem
citados no corpo do trabalho elucidado, assim, o que Figueiredo e Alexandridis
salientam quanto a prática da alienação parental, que “[...] ocorre por meio da atuação de um dos genitores. [...] por
qualquer meio diminuir, desqualificar a atuação do outro genitor [...]” o que
gera na criança situações conflituosas.” (2014, p. 54/55).
A necessidade de
estudarmos a legislação em questão é demonstrar que se trata de um assunto que
há anos permeia em nossa sociedade, e, assim, possa beneficiar não somente as
vítimas, mas ainda como um instrumento de caráter informativo e social à
comunidade.
Vislumbra-se a
importância de explanar a prática da alienação parental e analisar de onde decorre.
Geralmente, muitas das situações advêm da separação imatura dos genitores que
repassam seus ressentimentos, pois para Maria Berenice Dias (apud
FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2014, p. 48), um dos cônjuges não consegue lidar com
a separação, surgindo um desejo de vingança para com o ex parceiro. Assim,
veremos que é com intuito de resguardar a integridade plena da criança que atua
a legislação em questão.
Conforme os
doutrinadores Figueiredo e Alexandridis, diante de tais situações o genitor(a)
vitimado(a) poderá propor uma ação autônoma para discutir e a reparação do mal
causado pela alienação parental (2014, p. 96).
Nesse mesmo
pensar, os doutrinadores acima citados, ressaltam ainda que por se trata de uma
situação complexa, a alienação parental requer as cautelas de um estudo
multidisciplinar a fim de configurar sua prática e devido tratamento; dispondo
ainda que “[...] a caracterização da alienação parental ocorrerá, na maioria
das situações, após a definição da guarda do menor, e diante do encerramento do
processo que deu ensejo a ruptura da união do casal [...]” (FIGUEIREDO;
ALEXANDRIDIS, 2014, p. 96).
Portanto, é diante
do contexto ilustrado que se apresenta a necessidade de uma análise do tema, da
eficácia das legislações e atuações dos profissionais que regem e atuam diante
da alienação parental já que parte de todos a proteção contra tal prática.
Vários projetos de
lei tramitam com a função de revogar ou alterar a Lei n. 12.318/2010, uma das
justificativas, discorre que a lei tem servido como instrumento para que pais
que abusaram sexualmente dos seus filhos possam exigir a manutenção da
convivência com estas crianças, inclusive as retirando da presença das mães.
Diante disso,
abordaremos o tema, analisando a necessidade da revogação ou a alteração de
artigos com o intuito de assegurar o direito de proteção ao menor.
1 ALIENAÇÃO
PARENTAL
1.1 Conceituação
A Síndrome de
Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um
conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador,
transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e
estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir
seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam
motivos reais que justifiquem essa condição. Termo criado por Richard Gardner,
em 1985.
Em outras palavras, é um processo que consiste em
programar uma criança para odiar um de seus genitores, sem justificativa, de
modo que a própria criança ingressa na trajetória de desconstituição desse
mesmo genitor. (TRINDADE, 2010, p.196).
A situação que
desencadeia a Síndrome de Alienação está relacionada com a separação e o
divórcio, mas traços de comportamento alienante podem ser identificados no
cônjuge alienador durante os anos tranquilos de vida conjugal.
Dessa maneira,
podemos dizer que o alienador educa os filhos no ódio contra o outro genitor,
seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem a cabo esse
rechaço.
Acreditava-se que
a Síndrome de Alienação Parental fosse uma condição psicológica que envolvesse
uma percepção equivocada do pai ou da mãe (alienador ou alienado). Essa noção
se ampliou e hoje se reconhece que pode envolver parentes, tais como avós, tios
ou irmãos, vizinhos, professores e profissionais de saúde.
1.2 Consequências e Sequelas
A Alienação
Parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas,
tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus
efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos.
Produz sequelas
que são capazes de perdurar para o resta da vida, pois implica comportamentos
abusivos contra a criança instaura vínculos patológicos, promove vivências
contraditórias da relação entre pai/mãe e cria imagens distorcidas das figuras
paterna e materna, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações
amorosas em geral.
Sua detecção
costuma ser difícil e demorada, muitas vezes somente percebida quando a
Síndrome de Alienação já se encontra em uma etapa avançada, os efeitos prejudiciais
que a Síndrome pode provocar nos filhos variam de acordo com a idade da
criança, com as características de sua personalidade, com o tipo de vínculo
anteriormente estabelecido, e com sua capacidade de resiliência, além de
inúmeros outros fatores, alguns mais explícitos, outros mais ocultos.
As sequelas podem
aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento,
tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades
escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno
de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla
personalidade, vulnerabilidade ao álcool e às drogas, e, em casos mais
extremos, ideias ou comportamentos suicidas.
Por isso, o quanto
antes for detectada a Síndrome e quanto mais cedo ocorrerem as intervenções
psicológicas e jurídicas, menores serão os prejuízos causados e melhor o prognóstico
de tratamento.
O comportamento de
um alienador pode ser muito criativo, sendo difícil oferecer uma lista fechada
dessas condutas. Entretanto, algumas delas são bem conhecidas:
ü Apresentar
o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe;
ü
Desqualificar o outro
cônjuge para os filhos;
ü
Impedir a visitação;
ü
Ocupar os filhos no
horário destinado a ficarem com o outro genitor;
ü
Falsas denúncias de abuso
físico, emocional ou sexual;
ü
Provocam discussões com
os ex-parceiro na presença dos filhos;
ü
Impedem que os avós ou
pessoas próximas do (a) genitor(a) se aproximem dos filhos;
ü
Alteram números de
telefones de contato para impedir o contato do genitor (a) com o filho;
Os alienadores se
“apossam” da vida do menor como se fosse somente deles, pois querem crer que os
estariam defendendo e preservando do
outro genitor.
Salienta-se que
esses aspectos isoladamente não contribuem para confirmar a alienação parental,
mas sim ações conjuntas e reiteradas, chegando a ocasionar raiva, mágoa,
sequelas e falsas memórias na criança.
Além
disso, existem as consequências na relação deste filho com os genitores; uma
crise de lealdade entre ambos, na qual o afeto por um é entendido como uma
traição pelo outro, o que faz com que a criança, muitas vezes, comece a
contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado.
2. FAMÍLIAS
ATUAIS
2.1 Modelos
de famílias onde podem ocorrer a Alienação Parental
O conceito de
família vem evoluindo no ordenamento jurídico em decorrência das mudanças
sociais, atualmente a família é concebida não só por laços de consanguinidade,
mas também por afeto e solidariedade mútua.
A família
tradicional composta por pai, mãe e filho, onde mais ocorre casos de alienação.
A monoparental formada por qualquer um dos
pais e seus filhos, tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores,
na separação dos pais, na adoção por pessoa solteira também faz surgir um
vínculo monoparental entre adotante e adotado.
Anaparental é
aquela baseada no afeto familiar, sem a presença de pais. Relação que possui
vínculo de parentesco, mas não possui vínculo de ascendência e descendência,
como por exemplo: dois irmãos que residam juntos ou primos que residam na mesma
casa, a referida espécie de família está disciplinada no artigo 69, caput, do
Projeto do Estatuto das Famílias:
Art.
69. As famílias parentais se constituem entre pessoas com relação de parentesco
entre si e decorrem da comunhão de vida instituída com a finalidade de
convivência familiar.
Família
multiparental esse tipo de família é aquela formada dos componentes oriundos de
outras famílias já formadas anteriormente, ou seja, por exemplo o casal que se
separa e após forma nova família como os filhos da primeira união e da segunda
união, sendo todos os filhos irmãos tanto bilaterais quanto unilaterais. Está
definida no artigo 69, § 2° do Projeto do Estatuto das Famílias.
Homoparentalidade
são casais que decidem assumir uma relação homoafetiva e desejam formar uma
família, via de regra, adotam uma criança para que seja formada a referida
família.
Há também a
família coparental, cujos pais se encontram apenas para ter filhos, de forma
planejada e responsável, para criá-los em sistema de cooperação mútua, sem
relacionamento conjugal ou sexual entre os pais.
Foram tantas as
mudanças que houveram alterações no direito de família, advindas da
Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, demonstram e ressaltam
a função social da família no direito brasileiro.
2.2
Alienação com idosos e jovens
A Lei
12.318/2010 no seu artigo 2° dispõe que ato de alienação parental é a
interferência na formação psicológica da criança ou adolescente e no artigo 3°
cita que o ato fere o direito fundamental da criança e adolescente, mas o idoso
e o jovem também podem ser sujeitos da alienação.
Adriane
Donadel, ensina que “a constitucionalização do direito privado é caminho
inevitável que leva à obrigatória releitura do Código Civil, das leis especiais
e de todo o ordenamento jurídico à luz dos preceitos da Constituição” (DONADEL,
2003, p.09).
Para
que o ato de alienação seja estendido ao idoso e ao jovem, necessita-se fazer
uma interpretação constitucional apropriada, porque a identificação de pessoas
em condição de vulneráveis não pode ficar restrita somente com base no Estatuto
da Criança e Adolescente (Lei 8.069/1990), no Estatuto do Idoso (Lei
10.741/2003) e no Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) e sim na fonte maior
do ordenamento jurídico brasileiro que é a Constituição Federal.
O
idoso e o jovem por se tratarem de pessoas na maioridade, salvo o jovem (pessoa
entre 15 a 29 anos) que ainda não tiver atingido a sua maioridade, em razão de
terem atingido a plena capacidade para os atos civis. O exercício da autoridade
parental continuada, após a maioridade é recorrente principalmente em casos
onde há alimentos. Prova disso, é uma das frases clássicas ditas pelos
genitores aos filhos na maioridade: “enquanto eu pagar as tuas contas, quem manda
em ti sou eu”.
No caso do idoso
que acaba ficando sob os cuidados de um dos filhos ou de um familiar qualquer,
e este, na condição de cuidador, pode promover ou induzir para que o idoso
repudie o outro familiar ou causar prejuízo à convivência familiar.
Portanto
se por algum motivo injustificado for dificultada ou impedida a convivência
familiar, a Lei 12.318/2010 deverá ser estendida ao idoso e ao jovem e aplicado
ao alienador o rol estampado nos incisos do artigo 6°.
A
possibilidade de ser estendida a Lei de Alienação Parental ao idoso e ao jovem
é uma das formas de assegurar a proteção garantida à convivência familiar deles
com os demais familiares. A convivência familiar deve ser preservada e cuidada,
essa é uma das formas de respeitar o preceito consubstanciado no Capítulo VII
do Título VIII da Constituição Federal de 1988, plena proteção integral para
proteger o idoso e o jovem, além do adolescente e da criança.
3. LEI N. 12.318/2010
O projeto de lei
foi apresentado na Câmara dos Deputados pelo Deputado Régis de Oliveira, sob n.
PL 4.053/2008 e tramitou no Senado Federal sob n. PLC 20/2010, tendo sido
aprovado em decisão terminativa da Comissão de Constituição e Justiça do Senado
em 07.07.2010. Sancionado pelo Presidente da República em agosto/2010.
A aprovação da lei
ocorre em contexto da demanda social por maior equilíbrio na participação de
pais e mães na formação dos filhos. A Lei 11.698/2008, que estabelece, a guarda
compartilhada, bem como a Lei 12.013/2009, que determina às instituições de ensino
o envio de informações escolares sobre filhos a pai e mãe, fortaleceu o direito
fundamental à convivência familiar.
Portanto, o
direito à convivência familiar inclui o direito de permanecer com vínculos
tanto com o genitor como com a genitora. É a garantia formal do exercício do
poder familiar, mas também o exercício afetivo.
No art. 2°,
parágrafo único da Lei n. 12.318/2010 se incumbe de fornecer um rol
exemplificativo nos seus incisos (I a VII). A situação é extraída do próprio
cotidiano e se expressa na conduta de tentar retirar o outro genitor da vida do
filho; interferir no direito de visitas; atacar a relação entre o genitor e a
criança e denegrir a imagem do genitor perante filho.
São consequências
na criança ou adolescente alienada, um sentimento de raiva e ódio contra o
genitor, contendo por vezes impressões ou ideias exageradas do mesmo. As
consequências psíquicas incluem a facilidade na aquisição de doenças como a
depressão, ansiedade, a dificuldade na obtenção de relações estáveis etc. Há inúmeros
estudos que anotam que 80% dos filhos de pais separados já tiveram algum tipo
de alienação parental.
A lei passa a tutelar e inibir os atos de
alienação parental e não necessariamente a eventual hipótese de distúrbio ou
síndrome, embora seja instrumento também útil em casos assim considerados. Em
hipótese de ato de abuso físico contra a criança ou adolescente, ainda que
focada em acompanhamento e orientação, independentemente da constatação de
sequela. Não se trata de faculdade do Estado pronunciar tais lesões e atuar em
denúncias de abuso, ainda que de natureza psíquica.
A percepção do
juiz e o exame de tais atos além da superfície, com apoio técnico, se
necessário, são decisivos para que se faça a diferenciação parental explícito
ou mascarado, como também a intervenção excessiva, a judicialização da
convivência íntima.
Tendo a
necessidade de apurar a realidade dos fatos, é indispensável a colheita de
provas periciais multidisciplinares, com a participação de psicólogos,
assistentes sociais e psiquiatras, a fim de que o juiz, com base em seus
estudos, relativos à pessoa do menor, bem como do alienador e do alienado, se
capacite para que seja possível a distinção da alienação parental.
Bem esclarece a
professora Maria Berenice Dias (2008, p.418):
Nesse
jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de
ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados
fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.
Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando
naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o
alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade
passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa
existência, implantando-se, assim, as falsas memórias. Cabe esclarecer que o
rol das medidas inseridas no art. 6 da Lei n. 12.318/2010 é apenas
exemplificativo, podendo existir outras medidas aplicadas na prática que tenham
o condão de eliminar os efeitos da alienação parental, ou, ainda, pode o juiz
promover a conjugação de duas ou mais medidas, que entender necessárias a fim
de evitar a proliferação dos danos relativos à alienação parental, na
preservação do convívio do menor com o vitimado. Todas as medidas postas à
disposição do juiz são para atender o melhor interesse do menor, afastando os
malefícios da alienação parental, sendo que, passado o mal, ou seja, não mais
evidenciada a ocorrência da alienação parental, poderá o magistrado levantar a
restrição imposta, diante da dinâmica própria da vida.
Nessa direção,
disciplina o artigo 6°, com sete incisos, que caracterizados atos típicos de
alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança
ou adolescente com genitor (a), em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou
criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou
atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
·
Declarar a ocorrência de alienação
parental e advertir o alienador;
·
Ampliar o regime de convivência familiar
em favor do genitor alienado;
·
Estipular multa ao alienador;
·
Determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial;
·
Determinar a alteração da guarda para
guarda compartilhada ou sua inversão;
·
Determinar a fixação cautelar do domicílio
da criança ou adolescente;
·
Declarar a suspensão da autoridade
parental.
O magistrado
poderá sancionar uma medida mais branda como advertência, podendo culminar em
uma imposição muito mais grave como a suspensão do poder familiar. Outrossim,
deve-se garantir, em qualquer circunstância, o contraditório e a ampla defesa,
sob pena de flagrante mácula ao devido processo legal.
Note-se que a Lei
não determinou prazo mínimo de suspensão do poder familiar, o que leva a crer
que tal medida, enquanto afigurar necessária, poderá subsistir, ou até que os
filhos atinjam a plena capacidade civil, caso em que, como se sabe, extingue-se
o próprio poder familiar (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 618).
No artigo 7°,
garante que atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao
genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Ressalte-se que
dois artigos foram vetados quando da promulgação da lei, quais sejam o artigo
9° e o 10°. O primeiro versava sobre a mediação em caso de alienação parental e
foi vetado sob a alegação de que direito da criança e adolescente caracteriza
direito indisponível, portanto seria inconstitucional, motivo pelo qual não
caberia mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Já o artigo 10° previa
possibilidade de prisão, sanção de natureza eminentemente penal, é que havia
previsão de criação de um crime no bojo da Lei.
Foi vetado sob a
argumentação que uma prisão, traria um sofrimento maior ainda aos filhos, e que
se necessário fosse utilizaria emprestado os dispositivos penais do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que também disciplina o assunto.
3.1
Guarda Compartilhada – meio de evitar a Alienação
A guarda
compartilhada, quando aplicada em caso de litígio familiar entre casal, que
disputa a guarda de criança ou adolescente, pode ser uma solução viável para se
evitar a Alienação Parental. Os intérpretes do direito vêm entendendo que a guarda compartilhada
deve ser aplicada em situação de consenso, sob o fundamento de que, desta
forma, o genitor e a genitora poderão dialogar sobre os interesses do filho.
Todavia, esta
ideia não condiz, sequer, com uma interpretação teleológica da lei. Em verdade,
em situação conflituosa, a aplicação da guarda compartilhada, permite que os
adultos envolvidos na demanda, assumam e exerçam os papéis (funções) de pai e
mãe, independentemente, das contendas existentes entre o homem e a mulher (ou o
homem e o homem ou a mulher e a mulher, em caso de união homoafetiva), de modo
a atender o melhor interesse dos filhos: não se separar (acepção aqui usada em
sentido lato) dos pais.
Com o mesmo
pensamento, Giselle Câmara Groeninga (2009, P.105-114), em artigo de sua
autoria, aduz:
Em
outras palavras, a verdade das relações que deve buscar o processo judicial, e
as perícias que o integram, implica na consideração do princípio do superior
interesse da criança e do adolescente que, necessariamente, congrega o
exercício das funções paterna e materna e, assim, os interesses do pai e da
mãe. A separação, termo que uso aqui em sentido lato, implica justamente em um
trabalho mental de distinção entre casal conjugal e parental. E os impasses
relativos ao exercício do poder familiar pós-separação dizem respeito à
dificuldade em distinguir as funções, que se encontravam sobrepostas quando era
conjunta a convivência.[3]
A controvérsia
jurídica que existia, em relação à guarda compartilhada não ser aplicada nas
separações litigiosas, a qual foi dirimida por meio do julgamento do Recurso
Especial n° 1.251.000 - MG (2011/0084897-5), no qual restou evidenciado que se
deve atender o melhor interesse da criança e não os anseios egoísticos dos pais
litigantes.
Quando fixada a
guarda unilateral, com práticas de Alienação Parental, a criança ou adolescente
poderá sofrer verdadeiro conflito de lealdade em relação ao pai/mãe guardião e
ao pai/mãe visitante, temendo ao abandono do primeiro, em detrimento do
segundo, caso estabeleça alguma espécie de vínculo com o visitante, então
alienado.
O convívio com o
filho para os pais separados, deixará de ser arma de vingança, pois ambos terão
igualdade de contato e vivência, com a aplicação da guarda compartilhada, fato
que impedirá que o acesso ao filho seja moeda de troca ou vingança.
3.2 Projeto de Lei para a Revogação da Lei
Em 2020, encontram-se na Câmara dos Deputados os PL’s: 10.712/2018,
4.769/2019, 10.182/2018 e 2.577/2015 com pedido de modificação da lei 12.318/10
e o PL 6.371/2019 com pedido de revogação da referida lei. No Senado,
encontra-se o PL 498/2018, que, em princípio, pedia a revogação da lei, mas
atualmente pede a sua modificação.
Além da existência desses projetos de lei, a mídia tem
levantado a discussão acerca da revogação da lei 12.318/10, sem aprofundamento
ou discussão técnica, fazendo surgir a necessidade urgente de amplo debate
acadêmico sobre o tema. Tais argumentações acabam por dificultar que se
iluminem os pontos a serem aperfeiçoados na lei.
Giselle Groeninga lembra que, em favor da lei, foi enfatizada a
importância da participação paterna não só na criação e educação dos filhos,
como na maior igualdade entre homens e mulheres; foi apontada a inadequação em
tentar destruir um conceito por meio do ataque à reputação de Richard Gardner;
foi apontada a presença, senão do conceito nomeado enquanto tal, do fenômeno de
exclusão de um dos pais, em geral do pai.
“O que se depreende das críticas tecidas à lei, por ambos os lados, foi a
necessidade de sua aplicação menos no sentido punitivo, e mais no sentido de
prevenir sua má utilização, devendo-se aplicar outros dispositivos nela
previstos, como o acompanhamento psicológico, por exemplo”, aponta Giselle.
“Também foi frisada por todos a necessidade de uma boa utilização da prova
pericial que, diga-se de passagem, está bem definida na lei.”
Os defensores da revogação quanto aos contrários, concordam sobre a
confusão entre a prova pericial prevista na Lei 12.318, a ser realizada por
especialistas, e os procedimentos previstos na Lei 13.431, de Escuta Especial e
Depoimento Especial, a serem realizados por técnicos formados, mas não
profissionais da psicologia e do serviço social. Pois a oitiva e o depoimento
da criança e do adolescente não se confundem com uma perícia psicológica.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família, se posicionou contrário a
revogação da lei, por ser um retrocesso. A proposta fundamenta-se na perda da
finalidade da lei, que acaba submetendo crianças ao retorno do convívio com
supostos abusadores.
Entretanto, sobreveio um substitutivo ao projeto que propõe dita
revogação da Lei da Alienação Parental, que, ao invés de pôr fim à lei,
pretende evitar a deturpação do texto.
Segundo o referido substitutivo, qualquer tomada de decisão pelo Julgador
só se dará após a oitiva de todas as partes, exceto nos casos em que houver
indício de violência, hipótese na qual o suposto agressor poderá ter, até
mesmo, a convivência com a prole vedada.
O projeto de Lei 6371/19, de iniciativa da
deputada Iracema Portella (PP-PI), que tenta revogar a Lei de
Alienação Parental, visa pôr fim a convivência dos filhos com os pais
abusadores, que se aproveitam da lei para
exigir a manutenção da convivência com estas crianças, além de retirá-las das
mães.
Não há dúvidas de que a revogação da referida lei representa um
verdadeiro retrocesso ao Direito de Família, pois é sabido que muitas crianças
veem-se afastadas do convívio com o outro genitor e o respectivo núcleo
familiar por meio de condutas nitidamente deliberadas daquele pai ou mãe que,
diante da dificuldade de superar o término do relacionamento conjugal, não
empreende esforços para manter de forma saudável a relação que perdurará para o
resto da vida: a parental.
CONCLUSÃO
O estudo apresenta
uma pequena explanação sobre a Lei n. 12.318/2010 - Alienação Parental, o qual merece estudos
aprofundados e divulgação para a sociedade, especialmente sobre as sequelas que
podem ocorrer ao menor e sobre sua importância.
Espera também contribuir
para que possa auxiliar aos interessados e futuros operadores de Direito, a
buscar a solução mais justa e adequada, a fim de que mais famílias consigam
superar a separação sem usar seus filhos como objeto de disputa.
Conforme o artigo
18° do Estatuto da Criança e Adolescente: “É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”, por esse
motivo, tantos os estudiosos como as pessoas leigas em assuntos jurídicos que
estejam vivenciando ou conhecem alguém que esteja passando por isso, tem a
obrigação de auxiliar e buscar ajuda o quanto antes, pois permanecer em
silenciou ou inerte, poderá tornar o quadro irreversível e com sequelas enormes
ao menor.
É necessários que
os pais compreendam e respeitem, o interesse da criança e do adolescente, da
proteção integral conferida pelo ordenamento jurídico à sua pessoa, assim como
da sua condição de sujeito em desenvolvimento, que mesmo com a separação
conjugal e a ocorrência de conflitos, deve-se sempre procurar superar
sentimentos mesquinhos e altamente danosos, evitando brigas, intrigas,
discussões violentas, trocas de acusações, de maneira a buscar o entendimento e
a preservação da harmonia familiar.
Afinal, leis e
artigos não são os únicos meios de proteção, e sim os próprios pais, que
precisam ter consciência acerca de seus próprios comportamentos e refletir
sobre o que estariam fazendo ao utilizar os filhos como peças de um jogo de
vingança e ódio.
Há necessidade de
levar o conhecimento da sociedade, sobre as consequências da Alienação Parental,
através de discussão, ampliando os conhecimentos e debates sobre a importância
e a viabilidade sobre essas questões, tanto na comunidade acadêmica quanto fora
dela, sempre rememorando a necessidade de proteger a criança e adolescente.
Não esquecer que a
Alienação pode correr também com os nossos idosos e jovens, o combate a
alienação parental envolve questão de interesse público ante a necessidade de
exigir uma paternidade/maternidade responsável, compromissada com as imposições
constitucionais bem como salvaguardar a higidez mental dos filhos.
REFERÊNCIAS
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documentação. Trabalhos Acadêmicos – Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002.
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___________.
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Acesso em: 04 de julho de 2020.
[1] Pós-graduanda em Direito do Trabalho na UNIFIL,
Pós-graduada em Direito do Seguro e Direito Tributário na Universidade Cândido
Mendes, Pós-graduada em Direito Previdenciário na UEL, Bacharel em Direito na
ISULPAR – Instituto Superior do Paraná, Bacharel em Ciências Contábeis na
Faculdade Estadual de Filosofia, Ciência e Letras de Paranaguá/PR. Associada ao
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Pesquisadora no Projeto de
Pesquisa “Do Acesso à Justiça no Direito das Famílias” (cadastro sob n. 11742
na PROPPG-UEL). Advogada. E-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br
[2] Doutora
em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal Fluminense – UFF.
Pesquisadora do grupo Democracia, Cidadania e Estado de Direito - DeCIED e
junto ao Instituto Gilvan Hansen - IGH. Docente da Escola de Direito das
Faculdades Londrina – EDFL. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9731930696524695.
E-mail: naty.alfaya@gmail.com.
[3]
GROENINGA, Giselle Câmara. Alienação Parental: Revisão Necessária. In: Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. N° 11. Porto Alegre: Magister;
Belo Horizonte: IBDFAM, 2009, p.105-114.
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